Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial e dá outras providências.

Promulgação: 19/07/2023
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Processo nº 35.190/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

O projeto é dirigido ao atendimento de diversas situações de vulnerabilidades prementes dos quais o público-alvo necessita da atenção e proteção governamental, em diversos momentos emergenciais, uma vez que as políticas habitacionais são insuficientes ante a densidade demográfica.

Assim amplia-se o rol do público alvo, a fim de consolidar-se o benefício eventual a um maior número de beneficiários vulneráveis em uma extensão além da socioeconômica.

Assim o atual projeto de lei traz maior clareza e melhor visualização dos requisitos com as especificidades de cada caso pelo qual a administração pública já precisou de parâmetros legais para poder atender a tais situações de risco iminente a fim de não desamparar a população vulnerável.

Da mesma forma, com tal ampliação do rol também se contempla o princípio do interesse público, quando prevê que em casos de obras públicas ou implantação de equipamentos, para atendimento de relevante interesse social e coletivo, onde prazos judiciais advindos de ações reintegração poderão colocar em risco contratos e licitações, permitirá a concessão do auxílio antes do ajuizamento da ação, privilegiando a composição entre as partes e não o litígio.

No mesmo sentido, garantia de um auxílio moradia para aqueles que estão alocados em área de preservação ambiental, e que em muitas localidades são beira de córregos que sofrem constantemente com enchentes e alagamentos.

Assim, o presente Projeto de Lei prevê um rol maior de situações cujo benefício poderá ser concedido, garantindo a proteção que obriga a municipalidade no atendimento do público vulnerável.

Objetivo: proteção social básica e especial com a concessão de benefício eventual para pagamento de auxílio moradia, em casos de situações de risco, a fim de que por um período delimitado possam ser atendidos pela rede de proteção para reorganização familiar visando protagonismo e independência para que consigam custear a própria moradia.

Objeto:  inclusão em programa de transferência de renda no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao senhorio do imóvel locado para o público da assistência social, a fim de atendimento de demanda emergencial, prevista nesta lei.

Fiscalização do contrato: será realizado pela Divisão de Proteção Social Básica em conjunto com a Proteção Especial da Secretaria da Cidadania.

Metodologia: através de demanda espontânea do interessado que através de documentação hábil probatória requererá abertura de procedimento administrativo para concessão do benefício, especificamente:

1. Intervenção prioritária através do acionamento da Defesa Civil em casos de risco iminente quando da necessidade de interdição total do imóvel ou, com a expedição do respectivo auto para abertura do procedimento administrativo.

2. Mandado de citação ou qualquer outro emitido pelo poder judiciário hábil a comprovar ação de reintegração de posse ou desapropriação não indenizável, para abertura de procedimento administrativo; ou em caso de APP o procedimento específico da Secretaria de Habitação declaratória e de congelamento.

3. Em caso de obra pública, necessidade de emissão de certidão de que a área residencial é de interesse público para fim de implantação de obra.

Em todos dos casos previstos nesta lei, a busca do imóvel é de competência exclusiva do beneficiário, que deverá após o contrato devidamente assinado, juntar ao processo administrativo na Secretaria da Cidadania com as informações bancárias para depósito ao locador.

Atendimento social: consiste no acompanhamento pela rede de proteção básica e especial da família para que após o prazo de prorrogação possam os beneficiários ter autonomia para que se tornem independentes de tal benefício eventual. Da mesma forma a Secretaria da Habitação deverá garantir o direito social a programas habitacionais, através de lotes sociais ou unidades residenciais, priorizando o público beneficiário do auxílio moradia.

Condições de acesso: público vulnerável na acepção ampla do termo, não somente os advindos de condições socioeconômicas, assim avaliadas por critérios técnicos de diversas Secretarias sempre com a convalidação da Assistência Social, para concessão do benefício social ou emergencial, desde que presentes todos os requisitos exigidos nessa lei.

Forma de execução: transferência de recurso previsto nessa lei através de depósito bancário realizado pela Municipalidade em conta fornecida pelo locador do imóvel mencionada no contrato de locação, de responsabilidade exclusiva entre locador e locatário.

Assim resta demonstrado a necessidade emergente de tão importante legislação, com o qual serão atendidos o público de maior vulnerabilidade atingidos por eventos emergenciais e muitas vezes imprevisíveis, que deverão ter sua condição assistida pelo Poder Público.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.