Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradís, passeios e dá outras providências.
LEI N° 1.602, de 29 de junho de 1970.
Dispõe sôbre construção e reforma de muros, gradís, passeios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados em via pública beneficiada com a pavimentação asfáltica, a paralelepípedos ou lajotas, ficam obrigados a construir, ou reformar, os respectivos muros e gradís, no alinhamento da rua, e os passeios entre o alinhamento e o meio fio.
§ 1° - A reforma dos muros, gradís e passeios será feita quando os existentes estiverem em máu estado de conservação ou forem feitos de materiais e dimensões em desacôrdo com a presente lei.
§ 2° - Quando se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, a Prefeitura poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de muralha de sustentação, mediante prévia licença do órgão competente, se a mesma tiver altura superior a 3 (três) metros.
§ 3° - Os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a harmonia estética do conjunto, considerado o observador colocado no logradouro.
§ 4° - A Prefeitura poderá exigir a redução da altura dos muros, já construídos para que seja atendido o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 2° - Todos os terrenos não edificados, situados em vias beneficiadas com pavimentação, serão, obrigatòriamente, fechados por gradil ou muro, de altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos e pintados.
Artigo 3° - Quando o terreno fôr edificado e o edifício fôr recuado, deverá ser construído gradil ou muro de fecho.
Parágrafo único - A altura do fecho será no mínimo de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e, no máximo 2,00 (dois metros), desde o nível interno do lote, salvo nos casos em que o projeto aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção.
Artigo 4° - Os passeios deverão ser feitos de ladrilhos ou outro material que fôr determinado pela Prefeitura, estabelecendo-se um sistema padronizado nas várias Zonas da Sede do Município.
§ 1° - Os passeios terão, no sentido transversal, a declividade de 2% (dois por cento).
§ 2° - Os passeios não poderão apresentar degráus, devendo acompanhar as guias existentes.
§ 3° - As águas pluviais, provenientes de condutores dos prédios ou terrenos, deverão ser encaminhadas à “sarjeta”, mediante canalização colocada sob o passeio.
Artigo 5° - As rampas dos passeios destinadas a facilitar a entrada de veículos no interior do lote, só poderão ser construídas mediante licença da Prefeitura, concedida aos proprietários dos imóveis.
§ 1° - Nos passeios de largura igual ou superior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) a faixa da rampa devera ter no máximo, 0,50 (cinqüenta centímetros) a contar do meio fio.
§ 2° - Nos passeios de largura inferior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros), só será permitida o chanframento ou abaulamento do meio fio.
§ 3° - O pedido de licença para rampamento deverá esclarecer a posição dos postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa deve ser executada.
§ 4° - A Prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar por essas rampas, e a intensidade do tráfego, indicará no ALVARÁ DE LICENÇA, a espécie de calçamento que nela deverá ser adotado bem como de todo o passeio, em sua faixa interessada por êsse tráfego.
§ 5° - O rampeamento dos passeios é facultativo, sendo, porém, proibida a colocação de cunhas ou rampas de materiais, fixos ou móveis, na sarjeta ou sôbre o passeio junto às soleiras do alinhamento.
Artigo 6° - Para os efeitos desta lei, a responsabilidade das obras de que trata o artigo
1°, caberá:
A - ao proprietário do imóvel;
B - ao concessionário de serviço público, se resultante de dano provocado pela execução do serviço concedido;
C - ao Município, se em próprio do seu domínio ou que esteja sob sua guarda.
Artigo 7° - Se a responsabilidade fôr do proprietário do imóvel, será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação.
Parágrafo único - Em se tratando de obras relativas a muro, ou muro e passeio, conjuntamente, o prazo para a sua execução será de 60 (sessenta) dias.
Artigo 8° - Se as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior e seu parágrafo, ao infrator será aplicada MULTA equivalente à importância de 2 (dois) salários mínimos, vigentes no Município.
§ 1° - Decorridos 30 (trinta) dias após a MULTA imposta pelo artigo 8°, se as obras não foram iniciadas, poderão elas ser executadas pela Prefeitura, ou por terceiros, mediante concorrência pública, cobrando-se do proprietário, em um só pagamento, tôdas as despesas decorrentes de sua execução, acrescidas de 100% (cem por cento), a título de gastos de administração.
§ 2° - O débito não pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação, fica acrescido em 20% (vinte por cento), sujeito o montante à correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais porventura existentes.
§ 3° - Quando o munícipe comprovar a sua incapacidade econômica, ou a impossibilidade de executar os serviços a que estiver obrigado no prazo legal, a Prefeitura, poderá prorrogar o prazo de sua execução até que cessem as causas mencionadas.
Artigo 9° - Em se tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por concessionário de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar as necessárias obras dentro de 10 (dez) dias, a contar do término dos respectivos trabalhos, sob as penas previstas no artigo anterior.
Artigo 10 - No caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, sem qualquer encargo, os serviços a que se refere esta lei, serão executados pela Prefeitura ou por terceiros, mediante concorrência pública.
Artigo 11 - As intimações e notificações de que trata esta lei, serão feitas pessoalmente ou por Edital, publicado no órgão que publica atos oficiais do Município, caso não seja encontrado o destinatário.
Artigo 12 - Os proprietários de terreno baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de ¼ (um quarto) da multa prevista no artigo 8° da presente lei.
Parágrafo único - Aplica-se a mesma pena a quem lança lixo e entulhos em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Artigo 13 - O proprietário do imóvel, é obrigado a reparação ou reconstrução do passeio que se faz necessário em virtude de modificações impostas pela Prefeitura, salvo quando êle o tenha construído há menos de 2 (dois) anos.
Artigo 14 - o pagamento da MULTA não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprir o que estiver disposto na intimação.
Artigo 15 - A MULTA imposta de acôrdo com esta lei, deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do auto respectivo.
Parágrafo único - Vencido o prazo para pagamento, o valor da MULTA fica sujeito à correção monetária, pelos mesmos índices aplicados aos débitos fiscais.
Artigo 16 - Para os efeitos desta lei, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
Parágrafo único - Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios ou Autarquias.
Artigo 17 - Enquanto o proprietário estiver pagando as prestações devidas pela execução de pavimentação não será exigido o cumprimento desta lei.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 29 de junho de 1970, 315° da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
(Prefeito Municipal)
Cláudio Castilho Lopes
(Secretário de Obras Urbanismo e Serviços Públicos)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)