Dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso próprio municipal e dá outras providências. (ao Grêmio Esportivo Santa Terezinha - Jd. Bertanha)
LEI Nº 2.437, de 04 de dezembro de 1985.
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso próprio municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte a Lei:
Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do município, o seguinte imóvel, abaixo descrito e caracterizado:
“Um terreno que se inicia na divisa da Rua Francisco Ruiz Anacleto no Jardim Nova Manchester e a Rua 2 do Jardim Bertanha; desse ponto segue em reta confrontando com a referida Rua 2 do Jardim Bertanha, na extensão de
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder ao Grêmio Esportivo Santa Terezinha, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do decreto lei complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso próprio municipal, a área descrita no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão de direito real de uso objeto desta lei, será feita pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:
I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros.
II - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para construção de sua sede social e respectiva praça esportiva.
III - A concessionária não poderá alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito da outorgante-cedente.
IV - O imóvel ou o seu uso, não poderá ser cedido pela concessionária no todo ou
V
VI - A concessionária deverá iniciar as construções referidas no item II no prazo de 02 (dois) anos, contados da data de lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.
VII - A concessão de direito real de uso tornar-se-à sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária, sem que caiba à esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Artigo 4º - A concessão de direito real de uso, objeto desta lei, é feita a título gratuito, ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura à conta da concessionária.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna).