Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.
Promulgação: 09/12/1986
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 2.535, de 09 de dezembro de 1986.
Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1987,os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
------ ---------
01 2.000,00
02 2.100,00
03 2.205,00
04 2.315.00
05 2.431,00
06 2.576,00
07 2.731,00
08 2.895,00
09 3.069,00
10 3.253,00
11 3.480,00
12 3.724,00
13 3.985,00
14 4.264,00
15 4.562,00
16 4.928,00
17 5.322,00
18 5.748,00
19 6.207,00
20 6.704,00
Artigo 2º - Através de Decreto o Executivo fixará a Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observadas a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatuários, serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 4º - A Tabela da Referência para o Quadro de Ensino, estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 2.463, de 25 de março de 1986, fica reajustada na forma seguinte:
Referência - A - Cz$ 2.189,00
Referência - B - Cz$ 3.370,00
Referência - C - Cz$ 3.744,00
Referência - D - Cz$ 3.801,00
Referência - E - Cz$ 4.213,00
Referência - F - Cz$ 5.278,00
Referência - G - Cz$ 6.079,00
Referência - H - Cz$ 6.505,00
Referência - I - Cz$ 7.702,00
Referência - J - Cz$ 8.057,00
Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala;
Professor II, nível I, Letra A Cz$ 43,00 a aula
Professor II, nível II, Letra A Cz$ 48,00 a aula
Professor II, nível III, Letra A Cz$ 51,00 a aula
Professor III, nível I, Letra A Cz$ 51,00 a aula
Professor III, nível II, Letra A Cz$ 56,00 a aula
Artigo 6º - O percentual do Nível Universitário, devido para o cargo de Assessor e Chefe de Serviço, incidirá exclusivamente sobre os vencimentos correspondentes a esses cargos, excluídos os adicionais e vantagens pessoais.
Artigo 7º - A carreira de Topógrafo Desenhista, prevista no anexo I da Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 e extinta pelo artigo 11, da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973, fica reestabelecida, assegurado aos que a integravam antes de sua extinção, o acesso á Chefia de Serviço de Cadastro e Topografia, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O cargo de Chefe de Serviços de Cadastro e Topografia QG-PP-I cargo isolado de provimento em comissão, extinto pelo Artigo 18 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, fica reestabelecido no Quadro Geral Parte Permanente Tabela III cargo da carreira, para fins do artigo 20 desse mesmo diploma.
Artigo 8º - Fica fixada em 100% (cem por cento) a gratificação de representação do cargo de Assessor de Imprensa, a que se refere o artigo 12, da Lei nº 1.761, de 17 de dezembro de 1973.
Artigo 9º - O adicional de que trata o artigo 7º, da lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de uma vez e meia o padrão básico de vencimentos.
Artigo 10º - Fica revogada a Lei nº 1.957, de 13 de abril de 1978 e o artigo 8º da Lei nº 2.385, de 28 de junho de 1985.
Artigo 11º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 09 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão da Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)