Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

Promulgação: 20/05/1987
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 2.558, de 20 de maio de 1987.

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de maio de 1987, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR CZ$
------ ---------
01 2.800,00
02 2.940,00
03 3.087,00
04 3.241,00
05 3.404,00
06 3.607,00
07 3.824,00
08 4.053,00
09 4.297,00
10 4.555,00
11 4.872,00
12 5.214,00
13 5.579,00
14 5.970,00
15 6.387,00
16 6.900,00
17 7.451,00
18 8.048,00
19 8.690,00
20 9.386,00

Artigo 2º - através de Decreto o Executivo fixará a Tabela de Vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A Tabela de Referências para o Quadro de Ensino, Estabelecida pelo Artigo 1º da Lei nº 2.552, de 21 de abril de 1987, fica reajustada na forma seguinte:

Referência - A - Cz$ 3.065,00
Referência - B - Cz$ 5.662,00
Referência - C - Cz$ 6.291,00
Referência - D - Cz$ 6.387,00
Referência - E - Cz$ 7.110,00
Referência - F - Cz$ 8.868,00
Referência - G - Cz$ 9.407,00
Referência - H - Cz$ 9.863,00
Referência - I - Cz$ 11.679,00
Referência - J - Cz$ 12.176,00

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

Professor II, Nível I, Letra A - Cz$ 69,30 a aula
Professor II, Nível II, Letra A - Cz$ 77,30 a aula
Professor II, Nível III, Letra A - Cz$ 82,20 a aula
Professor III, Nível I, Letra A - Cz$ 82,20 a aula
Professor III, Nível II, Letra A - Cz$ 90,30 a aula

Artigo 6º - Ao ocupante do cargo de Secretária de Gabinete, fica concedida uma gratificação “Pró-Labore” de 20% (vinte por cento), calculada sobre o padrão de vencimento.

Artigo 7º - Fica atribuído ao ocupante da função de Psicólogo o adicional de nível universitário criado pela Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.

Artigo 8º - O cargo de Secretário de Escola de 1º e/ou 2º Graus, Padrão 14, do Quadro de Ensino, Parte Suplementar, fica reclassificado para o Padrão 16.

Artigo 9º - O artigo 3º da Lei nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de um inciso, o décimo, com a seguinte redação:

“X - Quando aposentados”.

Artigo 10 - Fica elevado para 04 (quatro) o número de cargos de Supervisor Didático Pedagógico, criado pelo Artigo 12, da Lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985.

Artigo 11 - Ao ocupante do cargo de Assistente de Direção, fica concedida uma gratificação “Pró-Labore” de 30% (trinta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento, ficando o mesmo sujeito a elevação de sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 12 - Fica elevada para 75% (setenta e cinco por cento) a gratificação “Pró-Labore” do ocupante do cargo de Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Diretor de Escola Supletiva.

Artigo 13 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)