Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

Promulgação: 16/09/1988
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 2.867, de 16 de setembro de 1988.

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de setembro de 1988, os padrões do funcionalismo público municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO VALOR Cz$
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01 28.536,00
02 29.970,00
03 31.470,00
04 33.038,00
05 34.275,00
06 38.507,00
08 40.299,00
09 42.730,00
10 45.294,00
11 47.844,00
12 51.191,00
13 54.776,00
14 57.873,00
15 61.920,00
16 66.890,00
17 71.302,00
18 77.013,00
19 83.162,00
20 89.821,00

Artigo 2º - Através do Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e a pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo Artigo 4º, da Lei nº 2.661, de 15 de junho de 1988, fica reajustada na seguinte forma:

Referência - A Cz$ 29.716,00
Referência - B Cz$ 54.889,00
Referência - c Cz$ 60.986,00
Referência - D Cz$ 61.920,00
Referência - E Cz$ 68.925,00
Referência - F Cz$ 85.963,00
Referência - G Cz$ 91.192,00
Referência - H Cz$ 95.608,00
Referência - I Cz$ 113.215,00
Referência - J Cz$ 118.028,00

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:

Professor II, nível I, Letra A - Cz$ 672,70 a aula
Professor II, nível II, Letra A - Cz$ 750,30 a aula
Professor II, nível III, Letra A - Cz$ 797,70 a aula
Professor III, nível I, Letra A - Cz$ 797,70 a aula
Professor III, nível II, Letra A - Cz$ 875,40 a aula

Artigo 6º - O cálculo da gratificação de Nível Universitário das funções de Assistente Social e Psicólogo não computará as vantagens pessoais.

Artigo 7º - Fica acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação “pró-labore” concedida aos ocupantes/exercentes do cargo/função de Técnico em Agrimensura.

Artigo 8º - Além do reajuste determinado por esta lei, é concedido, a partir de 1º de outubro de 1988, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância correspondente a Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados) que se somará aos vencimentos/proventos, não servindo de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais.

Artigo 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1988.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)