Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso ao Clube de Mães da Comunidade do Divino Espírito Santo do Jardim Saira e dá outras providências.

Promulgação: 26/09/1988
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão
LEI Nº 2.868, de 26 de setembro de 1988.

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso ao Clube de Mães da Comunidade do Divino Espírito Santo do Jardim Saira e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Saira, com área de 1.273,00 m2 (Hum mil, duzentos e setenta e três metros quadrados), que assim se descreva conforme planta a memorial descritivo do Processo nº 472/88:

“ Faz frente para Alameda Itanhaem, onde mede 20,00 metros, do lado direito de quem da Alameda olha para o imóvel, faz divisa com imóvel objeto de uso pela sociedade Amigos de Bairro, onde mede 31,00 metros; a seguir deflete a direita, segue em reta 14,00 metros fazendo divisa com o imóvel objeto de uso pela Sociedade Amigos de Bairro (Uso esse cedido pela Prefeitura Municipal). A seguir deflete a esquerda, segue em reta 20,00 metros, fazendo divisa com o lote nº 1 da quadra 17 do Jardim Saira . Do lado esquerdo de quem da Alameda olha para o imóvel, faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 50,00 metros. Nos fundos faz divisa com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, onde mede 34,00 metros. O terreno acima descrito perfaz uma área de 1.273,00 m2 (Hum Mil duzentos e setenta e três metros quadrados). A referida área acima descrita situa-se a 14,00 metros do Lote nº1 da Quadra 17 do Jardim Saira.

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Clube de Mães da Comunidade do Divino Espírito Santo do Jardim Saira, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto- Lei Complentar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público e finalidade a que se destina, o direito de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - A Concessão far-se-á escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defender-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo