Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências. (UFMS utilizado para o cálculo das taxas relativas aos serviços de varrição, iluminação, conservação e outros)
LEI Nº 3.439, de 30 de novembro de 1990.
Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os tributos relacionados a seguir: Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Prevenção contra incêndio e Calamidades, Taxa de Varrição, serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1991, de conformidade com as tabelas nºs: 01, 02, 03, 04 e 05 respectivamente, anexas e integrantes desta lei.
Artigo 2º - As taxas serão cobradas dos imóveis que passem a usufruir desses serviços, a partir do 1 dia útil do mês seguinte, aquele em que se der o início dos seus efetivos funcionamentos.
Artigo 3º - Os pagamentos das Taxas referidas no Artigo 1º serão efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais, observados os seguintes limites mínimos:
I - Taxa de Remoção de Lixo - 05 (cinco) UFMS;
II - Taxa de conservação de Vias Públicas - 03 (três) UFMS;
III- Taxa de Iluminação Pública - 10 (dez) UFMS;
IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:
a) - 02 (duas) UFMS nos casos de residências e apartamentos;
b) - 30 (trinta) UFMS para indústria, comércio e serviços.
V - Taxa de Varrição - 15 (quinze) UFMS.
Artigo 4º - O valor das taxas será expresso em moeda corrente nacional, com respectiva correspondência em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).
Parágrafo Único - As taxas, à data do pagamento à vista ou parcelado, serão corrigidas de acordo com a variação da UFMS.
Artigo 5º - As parcelas não pagas nas épocas regulamentares, ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.
Artigo 6º - O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido efetuado o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.
Artigo 7º - O lançamento das taxas poderá ser feito e cobrado simultaneamente com qualquer outro tributo municipal, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Tributário.
Artigo 8º - Para os lançamentos feitos e cobrados isoladamente, aplicam-se as normas do Artigo 3º desta lei, como limite mínimo para cada parcela.
Artigo 9º - As taxas referidas no Artigo 1º terão os seus custos totais de despesas rateados entre os imóveis que se utilizem, efetiva ou potencialmente, desses serviços públicos urbanos específicos.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).