Autoriza a concessão de cesta básica e dá outras providências.

Promulgação: 25/07/1991
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 3.635, DE 25 DE JULHO DE 1991.


Autoriza a concessão de cesta básica e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos servidores municipais da Administração direta, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, cesta básica contendo produtos alimentares e de necessidade essencial, observadas as condições estabelecidas nesta lei.


Art. 2º A concessão da cesta básica ao servidor municipal far-se-á em consideração ao salário ou vencimento bruto de cada um, com intervalo entre faixas igual a Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros), com base na seguinte tabela:(*)ANEXA A ESTA LEI.


§ 1º A composição do salário bruto de que trata este Art. levará em conta a somatória do padrão do vencimento, do adicional especial, da gratificação de função, da gratificação de estímulo, do pró-labore, da gratificação de representação, do adicional de insalubridade, do adicional noturno, do nível universitário, do adicional de quebra de caixa, da gratificação de contador, do 1/3 de gratificação, do adicional de periculosidade e da gratificação de saúde.


§ 2º Não se considerarão para efeitos de com posição do salário bruto as quantias recebidas pelo servidor a título Ide horas extras, adicional por tempo de serviço e sexta parte.


Art. 3º A critério do Chefe do Executivo e observados os requisitos do Art. anterior, não se concederá cesta básica ao servidor que tiver faltado injustificadamete, ou que tenha cumprido penalidade administrativa ou, ainda, que tenha incorrido em atraso de horário superior ao permitido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.


Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei tem o seu valor estimado em Cr$ 9.118,87 (nove mil cento e dezoito reais e oitenta e sete centavos) para o mês de julho de 1991.


Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:


I - modificar os limites de que trata o Art. 2º desta Lei, sempre que ocorrerem alterações de vencimentos e salários, mediante Decreto.


II - alterar o valor da cesta básica fixado pelo Art. 4º desta Lei, em função aos preços praticados no mercado, ou o seu conteúdo, no interesse da administração, mediante Decreto.


III - suspender a concessão da cesta básica se a situação assim o exigir, mediante Lei.


Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei, ser à entregue ao servidor preferencialmente na terceira semana do mês subsequente aquele que serviu de base para a sua concessão.


Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se aos aos servidores inativos e pensionistas, a cargo do Município, observada a Tabela do Art. 2º desta Lei e considerando-se como salário bruto o total dos proventos.


Parágrafo único. Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 5 abril de 1989, o cômputo do limite de que trata a Tabela do Art. 2º, será a soma dá quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga pelo Município, a titulo de complementarão.


Art. 8º Ficam estendidos aos estagiários e guardas mirins que prestam serviços a esta Prefeitura Municipal de Sorocaba os benefícios desta Lei.


Art. 9º Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas e os estagiários e guardas-mirins, deverão assinar opção para o recebimento da cesta básica, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.


Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.096, de 13 de setembro de 1989.


Palácio dos Tropeiros, em 25 de julho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Clineu Ferreira

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Roberto Gonzales Filho

Secretário de Governo

Paulo Sérgio de Souza Nogueira

Secretário de Edificações e Urbanismo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Naor de Camargo

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo em substituição.