Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP e dá outras providências.

Promulgação: 24/03/2000
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 6.115, de 24 de março de 2000.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 198/99 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP, visando a instalação do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora.

Art. 2º Para a instalação e pleno desenvolvimento das atividades do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, fica o Poder Executivo autorizado a ceder um imóvel de sua propriedade, mediante Decreto de Permissão de Uso.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora, o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de empresas industriais e/ou prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço físico, sede jurídica e serviços de infra-estrutura física e administrativa para uso compartilhado, através de uma entidade gestora.

Art. 4º O espaço físico a que se refere o artigo 3º supra deverá ser dividido em módulos, onde seja possível abranger as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que se instalarem no Condomínio a que se refere esta Lei, devendo constar também áreas de uso compartilhado, tais como: salas de recepção, reunião, treinamento, almoxarifado, secretaria, copa, cozinha, refeitório e sanitários.

Art. 5º Poderão participar do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba - Projeto Incubadora, as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir definições específicas sobre as características do produto ou serviço a ser oferecido;
II - ser viável técnica e economicamente o empreendimento;
III - possuir equipe de trabalho com qualificação e capacitação profissional;
IV - ser prescindível a autonomia da empresa;
V - adequar-se aos objetivos da incubadora e
VI - possuir processos de produção não poluentes.

Art. 6º No Decreto de Permissão de Uso, previsto no Convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP constará as obrigações, os deveres e os direitos de cada um dos contratantes.

Art. 7º Os termos do convênio faz parte integrante desta Lei.

Art. 8º Após a publicação do Decreto de Permissão de Uso, a que se refere esta Lei, o Centro das Industrias do Estado de São Paulo -CIESP fica obrigado a celebrar convênio com as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que se enquadarem nos termos desta Lei, a fim de cumprir a finalidade prevista no artigo 3º supra.

Art. 9º O Decreto de Permissão de Uso a que se refere o artigo 2º terá prazo de 08 (oito) anos, a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo.

Art. 10. O Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP, gestor do Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, deverá oferecer às empresas industriais e/ou prestadoras de serviços os seguintes atendimentos:

I - o gerenciamento do condomínio;
II - apoio na comercialização dos produtos;
III - orientação à exportação;
IV - gestão financeira e de custo;
V - orientação jurídica, e
VI - outros serviços, conforme a necessidade do empresário e o perfil do empreendimento.

Art. 11. Caberá a Prefeitura Municipal de Sorocaba a responsabilidade pela adequação física do imóvel onde funcionará o Condomínio Industrial para Desenvolvimento Empresarial de Sorocaba, bem como capacitá-lo com móveis e equipamentos de escritório, tais como: mesas, cadeiras, arquivos, aparelho de fax, computador, entre outros, visando dar-lhe a infra-estrutura necessária a seu funcionamento.

Art. 12. A gestão pelas ações, administração e manutenção do Condomínio, será de competência do Centro das Industrias do Estado de São Paulo - CIESP, podendo esta firmar convênio com as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam às específicas finalidades previstas nesta Lei, correndo por sua exclusiva conta as despesas que eventualmente venham a existir.

Art. 13. Fica autorizado a abertura de crédito especial Suplementar, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Divisão de Desenvolvimento Empresarial e suplementadas se necessário, com as seguintes dotações orçamentárias:

14.02.00 31.32.00 11 62 346 2.004 .......... R$ 30.000,00
14.02.00 41.20.00 11 62 346 1.005 .......... R$ 30.000,00

TOTAL ................................................R$ 60.000,00

Art. 14. Os recursos para abertura do crédito especial suplementar do artigo anterior, será obtido por anulação da seguinte dotação orçamentária:
08.03.00 41.10.00 10 58 323 1.017 .......... R$ 60.000,00

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de março de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, Na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral