Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.

Promulgação: 25/04/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros;  Comércio e Indústria

LEI Nº 10.052, DE 25 DE ABRIL DE 2012

 

Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, dispõe sobre aplicação de sanções administrativas pela prática de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 613/2011 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial, após as 23h00min, de bares e similares do município de Sorocaba, atendendo às exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 1º  Fica estabelecida a exigência de alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro)  horas, em bares e similares no município de Sorocaba, atendendo as exigências desta Lei e salvo as exceções previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

§1º Caracterizam-se como bares e similares, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

§2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial – após as 23h00min, dependerá do atendimento às exigências previstas no art. 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiêne e de segurança do público e do prédio.

 

§ 2º A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro)  horas, dependerá do atendimento às exigências previstas no art. 2º desta Lei, levando-se em conta, em especial, o combate à violência e à criminalidade, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio. (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

§3º Será incumbência da Secretaria de Segurança Comunitária, adotar as providências necessárias à fiscalização das disposições contidas nesta Lei.

 

§4º Para o cumprimento das determinações constantes do parágrafo anterior, a Secretaria de Segurança Comunitária poderá convocar outros órgãos pertencentes ao Poder Público Municipal, bem como convidar órgãos pertencentes  à União e ao Estado, em especial a Polícia  Federal, a Polícia Civil e  Polícia Militar sediadas em Sorocaba.

 

§5º O Alvará de Funcionamento para horário especial, será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.  

 

§ 5º O Alvará de funcionamento para horário especial noturno, será expedido pelo órgão competente, a título provisório por 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos. (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

§6º Comissão especificamente constituída pelo Executivo Municipal, composta por 02 (dois) membros da Secretaria Jurídica, 02 (dois) membros da Secretaria de Segurança Comunitária, 02 (dois) membros da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, 02 (dois) membros do Sindicato dos Bares e Similares de Sorocaba, 02 (dois) membros da Polícia Militar e 02 (dois) membros da Polícia Civil, analisará quanto à concessão, renovação ou cassação de Alvará Provisório.

 

§7º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial.

 

§ 7º Os estabelecimentos comerciais denominados bares, já com alvará de funcionamento expedido, independentemente da zona onde estão localizados, poderão obter o alvará para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

§ 8º Os bares e similares com alvará de funcionamento, que não requererem o alvará especial de horário noturno ou de 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão suas atividades comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente permanecer internamente até a total consumação dos produtos adquiridos. (Acrescentado pela Lei nº 10.277/2012)

 

§8º Os bares e similares com alvará de funcionamento, que não requererem o alvará especial de horário noturno ou de 24 (vinte e quatro) horas, encerrarão suas atividades comerciais a meia noite ressalvado o direito do cliente de permanecer no interior do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 11.207/2015)

 

Art. 2º A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos, emitidos pelos órgãos competentes:

 

Art. 2º  A análise dos pedidos de obtenção do horário de funcionamento especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

I – Inscrição Municipal;

 

II – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

III – Licença de Funcionamento emitida pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV – laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica;

V – comprovação de que o local possui acesso adequado à pessoas portadores de deficiência;

 

IV – laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica, exceto a de corda de voz.

 

V – os novos estabelecimentos comerciais denominados bares ou similares, deverão comprovar que o local possui acesso adequado à pessoas com deficiência. (Redações dos incisos IV e V dadas pela Lei nº 10.277/2012)

 

VI – Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso;

 

VII – parecer favorável da Comissão mencionada no § 6º do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros deve ser feita nos termos da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.277/2012)

 

Art. 3º  Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, os seguintes documentos:

 

I – Ficha de Inscrição Municipal;

 

II – Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra, quando for o caso;

 

III – Licença de Funcionamento emitido pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV – o Horário de Funcionamento;

 

V – Aviso de Advertência quanto à proibição de venda, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, na forma prevista pela Lei Estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011 e do art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

§1º O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento após às 23h00min.

 

§ 1º O documento constante no inciso II deste artigo, refere-se às exigências dos estabelecimentos para funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

§2º No caso de descumprimento do contido no “caput” deste artigo, os proprietários dos estabelecimentos terão prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem após às 23h00min e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

Art. 4º Os estabelecimentos que funcionarem em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas e não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012) (Ver Lei nº 10.432/2013)

 

I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no descumprimento do contido no “caput” deste artigo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

 

II – cancelamento do regime especial de funcionamento, se houver, após a aplicação do estipulado no inciso anterior, no caso de nova reincidência;

 

III – interdição e/ou lacração do estabelecimento;

 

IV – colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria). 

 

§1º Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.

 

§2º Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.

 

§ 2º Após interdição do estabelecimento, desde que sanadas todas as irregularidades apontadas, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, para a mesma atividade, atendida a legislação vigente”. (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.140/2 019)

 

§3º Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo de 90 (noventa) dias para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, à exceção daqueles que possuem, sistema de som mecânico, eletrônico ou ao vivo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciarem o sistema acústico necessário para funcionamento após às 23h00min.

 

§ 3º Os estabelecimentos denominados bares ou similares, a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo até o dia 31 de dezembro de 2012, para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, inclusive aqueles que possuem sistema de som eletrônico ou ao vivo, providenciarem o sistema acústico necessário para o funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 10.277/2012)

 

Art. 5º Constatada a ocorrência de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou particulares com características residenciais, poderá o estabelecimento ou o imóvel sofrer interdição e/ou lacração imediata, independente das demais medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

 

§1º Para os termos da presente Lei, desvio de finalidade é toda prática ilegal constatada e comunicada formalmente pela Polícia Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, pela Secretaria de Segurança Comunitária através da Área de Fiscalização e Guarda Civil Municipal, para a qual o estabelecimento fiscalizado não possui autorização.

 

§2º Os proprietários dos imóveis inseridos nas práticas previstas no parágrafo anterior, poderão ser solidariamente responsabilizados, se comprovada sua coautoria, garantido o direito de defesa.

             

Art. 6º A prática de desvio de finalidade prevista no artigo anterior, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e interdição temporária por 10 (dez) dias;

 

II – na primeira reincidência, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e interdição temporária por 30 (trinta) dias;

 

III – na segunda reincidência, interdição com colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e/ou alvenaria) e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo sem autorização por 02 (dois) anos, a contar da data da interdição, para o exercício da mesma atividade ou atividades congêneres.

 

Art. 7º No caso de desrespeito à interdição, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.

 

Art. 8º A desinterdição, nos casos citados no art. 6º, incisos I e II desta Lei, somente ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – requerimento solicitando a desinterdição;

 

II – Termo de Compromisso de que não irá exercer atividades ilegais;

 

III – atendimento à legislação municipal pertinente à atividade a ser desenvolvida.

 

Art.9º Os valores das multas previstas nesta Lei, serão corrigidos anualmente tomando-se por base o IPCA do IBGE.

 

Art. 9º-A  Excluem das obrigações previstas nesta Lei os bares que funcionam de forma esporádica em suporte a eventos, shows e similares que funcionem nas dependências de clubes, associações e entidades sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 11.142/2015)

           

Art. 10.  Antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.