Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de Samuel Meira e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2013
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais;  Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 10.689, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

  

Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de Samuel Meira e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 475/2013 – autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de ligação de esgoto em favor de SAMUEL MEIRA, no imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 17.070/2013, a saber:

 

Terreno designado por parte da Área Verde, do loteamento denominado “Jardim Nelisa”, nesta cidade, contendo a área de 42,00 m² (quarenta e dois metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Robina Cacielo Decária, onde mede 1,00 metro; do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, onde mede 42,00 metros, confronta-se com o remanescente da área em questão; do lado esquerdo onde mede também 42,00 metros, confronta-se também com o remanescente da área em questão; nos fundos, onde mede 1,00 metro, confronta-se com o lote 25 A, da quadra 4, do Jardim Prestes de Barros.

 

Art. 2º  A servidão ora instituída destina-se, exclusivamente, à passagem de ligação para o escoamento do esgoto do imóvel de propriedade de SAMUEL MEIRA, situado no Jardim Prestes de Barros.   

 

Art. 3º  A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:

 

I – de fazer, às próprias expensas, todas as obras necessárias à finalidade desta servidão, observando todos os requisitos técnicos, sob pena de responsabilidade, provendo a conservação e uso de faixa serviente;

 

II – de inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão; 

 

III – de arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

 

Art. 4º  A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe de Seção de Atos Oficiais



TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.689, de 27 de dezembro de 2013,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.