Dispõe sobre a recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa dos devedores que indica mediante instrumentos de Incentivo ao Esporte, Cultura e Educação e dá outras providências.

Promulgação: 26/02/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 10.735, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa dos devedores que indica mediante instrumentos de Incentivo ao Esporte, Cultura e Educação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 35/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa dos devedores que indica mediante instrumentos de Incentivo ao Esporte, Cultura e Educação.

 

Art. 2º  Os clubes e associações esportivas que na data da publicação desta Lei possuam mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em débitos inscritos em dívida ativa com a Fazenda do município de Sorocaba poderão saldá-los mediante os seguintes instrumentos:

 

I – cessão de uso de suas dependências físicas para utilização pelo Município;

 

II – execução de projeto sociocultural.

 

Art. 3º  A cessão de uso consistirá em ceder, gratuitamente, total ou parcialmente, as dependências físicas do clube ou associação para utilização pelo Município.

 

Parágrafo único. A cessão prevista neste artigo poderá compreender todo ou apenas parte dos espaços físicos da instituição, bem como poderá se restringir à apenas um ou alguns dias ou horários pré-definidos.

 

Art. 4º  A execução de projeto sociocultural consistirá na execução de ações gratuitas, oferecidas à população, tais como escolinhas de futebol, basquete, vôlei e outros esportes, oficinas de cultura ou cursos de informática, línguas entre outros, a expensas do interessado.

 

Parágrafo único. A execução do projeto social previsto neste artigo poderá ser executada tanto na sede do próprio interessado como em área pública indicada pelo interessado.

 

Art. 5º  O projeto deverá, necessariamente, abranger toda a dívida ativa do interessado.

 

Parágrafo único. O projeto poderá ter prazo máximo de execução de três anos.

 

Art. 6º  O interessado poderá optar por participar de mais de uma das modalidades previstas nesta Lei, podendo inclusive apresentar mais de um projeto.

 

Art. 7º  São condições necessárias para participar do projeto:

 

I - ter pago os débitos do exercício vigente por ocasião da publicação desta Lei;

 

II - dar-se por citado de todos os débitos inscritos em dívida ativa dos exercícios anteriores, renunciando expressamente o direito à oposição de embargos à execução.

 

Parágrafo único. Caso o interessado já tenha apresentado embargos à execução em alguma execução fiscal, deverá expressamente desistir dos embargos, arcando com a sucumbência arbitrada pelo juízo.

 

Art. 8º  Fica instituída uma Comissão de Avaliação e Fiscalização composta pelos seguintes membros:

 

I – um membro da Secretaria da Cultura;

 

II – um membro da Secretaria da Educação;

 

III – um membro da Secretaria de Desenvolvimento Social;

 

IV – um membro da Secretaria de Esportes e Lazer;

 

V – um membro da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º A comissão elegerá seu Presidente mediante votação de seus membros

 

§ 2º As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 9º  A Comissão de Avaliação e Fiscalização fica encarregada de analisar a conveniência e oportunidade do(s) projeto(s) apresentado, bem como viabilidade de sua execução.

 

Art. 10.  A Comissão de Avaliação e Fiscalização decidirá em até sessenta dias, após requerimento do interessado que conterá, dentre outros, os seguintes documentos:

 

I – atos constitutivos do clube ou associação;

 

II – documentos pessoais do representante;

 

III – prova de que o representante tem poderes para representar a instituição, inclusive no que se refere aos incisos VI e VII deste artigo;

 

IV – certidão dos débitos existente para com o Município estejam eles inscritos ou não em dívida ativa, emitido pela Secretaria da Fazenda do Município;

 

V – cópia de pagamento dos débitos do exercício vigente;

 

VI – declaração de que se dá por citado das execuções em andamento, inclusive com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s);

 

VII – declaração que renuncia expressamente o direito de oposição de embargos à execução da(s) dívida(s) existente(s), bem como desiste dos embargos eventualmente já opostos e ainda pendentes de julgamento, com indicação do número da(s) certidão(s) da(s) dívida(s) ativa e processo(s) de execução fiscal;

 

VIII – projeto para abatimento do débito.

 

Art. 11. O projeto para abatimento do débito deverá conter:

 

I – no caso de cessão de uso das dependências físicas da instituição:

 

a) a localização, com indicação da metragem, benfeitorias e fotos;

 

b) no mínimo três avaliações do valor locatício do espaço apresentado, nas condições propostas no projeto;

 

c) prazo de duração do projeto, observado o disposto no art. 5º;

 

d) forma de abatimento do débito;

 

e) outras exigências previstas em regulamento.

 

II – no caso de execução de projeto sociocultural:

 

a) o tipo de projeto;

 

b) a quantidade estimada de pessoas que poderão ser atendidas;

 

c) o local da execução, com indicação da metragem, benfeitorias e fotos;

 

d) o valor do projeto;

 

e) o prazo de duração do projeto;

 

f) outras exigências previstas em regulamento.

 

Art. 12.  O projeto deverá ser apresentado em até seis meses após a publicação desta Lei.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação e Fiscalização poderá requerer complementação de qualquer documento, bem como solicitar outras informações ao interessado.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação e Fiscalização decidirá, de forma fundamentada, os motivos para deferimento ou indeferimento de cada projeto.

 

Art. 13.  Deferido o projeto, será suspensa a cobrança do débito enquanto perdurar sua execução.

 

§ 1º A suspensão da cobrança suspende também a incidência dos juros legais e correção monetária.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação comunicará a procuradoria jurídica do Município, bem como a Secretaria da Fazenda, de todos os projetos deferidos, para efeito de suspensão da cobrança extrajudicial ou judicial do débito objeto do projeto.

 

§ 3º No caso de cessão de uso das dependências físicas da própria instituição, o interessado que tiver o projeto aprovado fará jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de forma proporcional à utilização do espaço pelo Município.

 

Art. 14.  O interessado deverá apresentar relatório semestral da execução do projeto, mediante requerimento endereçado à Comissão de Avaliação e Fiscalização.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação e Fiscalização poderá fiscalizar a execução do projeto a qualquer tempo.

 

Art. 15. O projeto será revogado se o interessado:

 

I – não cumprir quaisquer das condições estabelecidas no projeto;

 

II – não pagar qualquer tributo incidente durante a execução do projeto;

 

§ 1º Na hipótese de revogação do projeto, serão recalculados os juros e correção monetária que estavam suspensos, desde a data da suspensão.

 

§ 2º Além da reinclusão dos juros e correção monetária prevista no parágrafo anterior, incidirá uma multa de vinte por cento sobre o saldo remanescente.

 

§ 3º Na hipótese deste artigo, a Comissão deverá comunicar a procuradoria jurídica do Município para prosseguimento da execução fiscal do saldo remanescente, com juros, correção monetária e multa, podendo prosseguir, inclusive, mediante a expropriação judicial dos imóveis pertencentes ao clube ou associação.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.2.2014.