Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, que torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação congênita e dá outras providências.
LEI Nº 10.843, DE 28 DE MAIO DE 2014
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, que torna obrigatório o imediato encaminhamento de recém-nascidos com lábios leporinos e/ou fenda palatina para o centro de tratamento de malformação congênita e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 188/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, que todos recém-nascidos nos hospitais públicos do Município com ‘lábio leporino’ serão encaminhados para a Unidade de Saúde Pública ou entidade conveniada com a Administração, com o objetivo de iniciar imediatamente o tratamento desta anomalia congênita.” (NR)
Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 1º
(...)
II – manter e divulgar o atendimento já existente em Unidades de Saúde ou entidades que estejam aptas a acolherem o tratamento de fissura labiopalatal.” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os incisos III, IV e V no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 1º
(...)
III – intensificar ações para o diagnóstico precoce e, quando possível, encaminhamento das gestantes para o serviço de referência, já durante o pré-natal;
IV – promover encontros periódicos para os profissionais em conjunto com eventuais entidades conveniadas com o Município, intensificando a importância do diagnóstico precoce, bem como promovendo orientações e definições de novos fluxos, quando necessário;
V – divulgar e promover ações no dia de atenção aos fissurados labiopalatais, conforme Lei nº 10.666, de 17 de Dezembro de
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas educativas junto aos profissionais de saúde, educação, assistência social, familiares de crianças com deformidade labiopalatal e a sociedade em geral, sobre a necessidade de tratamento imediato por equipe especializada e intensificar as ações e fluxos já existentes.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.656, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita Municipal em Exercício
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.5.2014.