Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 24/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 10.970, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 309/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos “II”, “IV”, “VII” e “VIII” do art. 1º, o “art. 2º”, “art. 4º” e “art. 7º”, todos da Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º

(...)

 

II – supermercados, hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

(...)

 

IV – hospitais gerais e de especialidades, clínicas, casas de saúde, casas de repouso, pronto socorro e similares;

(...)

 

VII – prestadores de serviço em geral;

 

VIII – casas de comércio em geral, incluindo distribuidoras, farmácias e drogarias;

(...)

 

“Art. 2º  Ficam os estabelecimentos referidos no artigo anterior obrigados a atender ao disposto nesta Lei a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.”

 

“Art. 4º  O prestador de serviço que realizar a limpeza da caixa d’água deverá fornecer certificado de execução do serviço.”

 

“Art. 7º As infrações previstas no art. 6º desta Lei serão apenadas com as seguintes multas:

 

I - caixa d’água de até 750 litros: R$ 100,00 (cem reais);

 

II - caixa d’água de 751 a 1.500 litros: R$ 200,00 (duzentos reais);

 

III - caixa d’água de 1.501 a 3.000 litros: R$ 300,00 (trezentos reais);

 

IV - caixa d'água de 3.001 a 5.000 litros: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

V - caixa d'água acima de 5.000 litros: R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Prefeito, por Decreto, pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização dos tributos municipais.”(NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os “art. 3º” e “art. 5º” da Lei Municipal nº 4.340, de 31 de agosto de 1993.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.