Acresce §§ 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007, que dispõe sobre a necessidade de instrução com Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI – o licenciamento de projetos e licitações de obras e dá outras providências.

Promulgação: 24/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 10.971, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Acresce §§ 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007, que dispõe sobre a necessidade de instrução com Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI – o licenciamento de projetos e licitações de obras e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 305/2014 – autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acresce §§ 5º e 6º ao art. 7º da Lei nº 8.270, de 24 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do projeto em análise e do seu referido EIV, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, será realizada sempre que a Prefeitura julgar necessário, ou quando for solicitado e fundamentada as razões, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o órgão responsável pela aprovação promoverá a organização da audiência pública, às custas do empreendedor.

 

§ 6º A Prefeitura, a partir da data do recebimento do EIV, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.9.2014.