Inclui o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, para regular o prazo para limpeza de terrenos baldios em caso de situação de emergência e calamidade pública.
LEI Nº 11.064, DE 4 DE MARÇO DE 2015
Inclui o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, para regular o prazo para limpeza de terrenos baldios em caso de situação de emergência e calamidade pública.
Projeto de Lei nº 34/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 2º-A na Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no art. 2º será de 48 (quarenta e oito) horas”. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais