Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Projeto de Lei nº 147/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a conciliação, transação e desistência nas ações judiciais de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2º Ficam os Procuradores do Município ou representante legal designado pelo Procurador Geral, autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 2º e 8º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º As Autarquias, Fundações e Empresas Públicas vinculadas ao Município serão representadas por seus respectivos Procuradores ou Advogados Públicos, podendo o seu dirigente máximo designar representante legal para conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
§ 2º A previsão contida no caput deste artigo fica condicionada a prévio parecer do Procurador responsável pelo processo, demonstrando-se o risco potencial da ação judicial e a conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público.
§ 3º O parecer descrito no parágrafo anterior deverá ser acolhido e a conciliação, transação ou desistência autorizada pelo Procurador Geral, Diretor Jurídico ou dirigente máximo da entidade pública.
§ 4º O Secretário de Fazenda ou o Diretor Financeiro nas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, deverá certificar se existem recursos para a realização do acordo.
Art. 3º O valor limite máximo para a realização de acordos de que trata esta Lei é de 30 (trinta) salários mínimos.
Art. 4º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior ao descrito no artigo antecedente, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 30 (trinta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 5º Fica vedado celebrar acordo descrito nesta Lei após o trânsito em julgado de sentença judicial.
Art. 6º Não serão objeto de acordo os casos que importarem em renuncia de receita.
Art. 7º Para atendimento desta Lei o Município deverá fazer constar dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As verbas poderão ser criadas por Créditos Adicionais Especiais ou reforçadas por Créditos Adicionais Suplementares.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais