Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem público dominial à APROHAPAS – Associação de Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 04/08/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.387, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000) 


Dispõe sobre concessão de direito real de uso de bem público dominial à APROHAPAS – Associação de Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 60/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 13.196/2015, APROHAPAS - Associação de Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba, a saber:

 

“Terreno com frente para a Avenida Santos Dumont, que tem como ponto de partida a divisa com propriedade de Luiz Carlos Rodrigues, segue pela Avenida Santos Dumont no sentido anti-horário na distância de 08,30 metros até encontrar o imóvel de propriedade da Cervejaria Petrópolis. Deste ponto deflete à esquerda e segue 40,00 metros, deflete à direita e segue mais 50,00 metros, confrontando em todas essas medidas com propriedade de Cervejaria Petrópolis; deflete à esquerda e segue mais 60,00 metros, confrontando com propriedade de Conal Construtora Nacional de Aviões, deflete à direita e segue mais 292,53 metros, confrontando em 235,00 metros com Conal Construtora Nacional de Aviões e 57,00 metros com o Aeroclube de Sorocaba – Aeromodelismo; deflete à esquerda e segue 45,00 metros confrontando com a Taxiway do aeroporto de Sorocaba; deflete à esquerda e segue 53,24 metros, deflete à direita e segue mais 30,00 metros, confrontando em toda extensão com Hangares do Aeroclube; deste ponto deflete à esquerda e segue 5,60 metros, confrontando com a Taxyway 2; deste ponto deflete à esquerda e segue mais 30,00 metros, confrontando com Wladimir Gazzola, deflete à direita e segue mais 291,25 metros, confrontando em 38,67 metros, com Wladimir Gazzola, 30,00 metros, com Rolando Corradini, 53,33 metros com Alcides Zanchetti, 25,00 metros com Joamar Felipe, 25,00 metros com  Luiz Antonio Vettorazzo, 20,00 metros com Luiz Guilherme Richieri, 54,09 com Pratt e Whitney, 39,79 metros, com Starplan, e 5,36 metros, com JL. Empreendimentos Imobiliários; deste ponto deflete à esquerda acompanhando o alinhamento da Alameda Augusto Severo segue 140,52 metros, confrontando em 24,87 metros, com servidão utilizada como Taxiway do aeroporto de Sorocaba, 32,78 metros, com Starplan, 20,00 metros, com Jacksan Moreira, 27,00 metros, com Oswaldo Marino e 35,87 metros, com Luiz Carlos Rodrigues, encontrando a Avenida Santos Dumont, alcançando o ponto de início desta descrição, perfazendo a área de 19.336,87 metros quadrados”.

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 113 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.  

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será onerosa;

 

II - terá a duração de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia autorização legislativa;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de dois (2) anos a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar, em quatro (4) anos;

 

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e terá que defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de agosto de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.08.2016