Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.
LEI Nº 11.458, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.
Projeto nº 189/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do art. 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§5º e 6º:
“VI – 2% (dois por cento) para os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa;
(...)
§5º A base de cálculo dos serviços descritos no item 21.01 da lista anexa será, exclusivamente, a parcela dos emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 2002, ou em outra que venha substituí-la, destinada aos tabeliões e registradores públicos.
§6º A União, os Estados e os Municípios, bem como sus autarquias, são isentos do pagamento da parcela do imposto sobre serviços descritos no item 21.01 da lista anexa.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição