Autoriza o Município a conceder vale alimentação, dá nova redação à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, que dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/01/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Estrutura da Administração Pública

LEI Nº 11.181, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

 

Autoriza o Município a conceder vale alimentação, dá nova redação à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 03/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 1º  Ficam os entes da Administração Direta e Indireta (Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES e Fundação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV), autorizados a conceder, mensalmente, vale alimentação aos servidores municipais ativos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei”.(NR)

 

 

 

Art. 2º  Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º ao art. 1º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:

 

 

 

“Art.  1º...

 

 

 

§ 1º O vale alimentação mencionado no caput poderá ser concedido mediante pagamento em folha, em caráter temporário, até realização de licitação para contratação de empresa especializada para o fornecimento de cartões de vale alimentação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

 

 § 2º Será concedido apenas o equivalente a 01 (hum) benefício por servidor, independente do número de vínculos com o Município, prevalecendo o valor do desconto sobre o vínculo que lhe proporcione maior remuneração”. (NR)

 

 

 

Art. 3º  O art. 2º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 2º  A tabela de desconto do vale alimentação ao servidor municipal, bem como o valor do benefício, serão regulamentados através de Decreto Municipal”. (NR)

 

 

 

Art. 4º  Acrescenta o art. 2º-A, à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 2-A  Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço e Insalubridade, não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e indenizatório”. (NR)

 

 

 

Art. 5º  O art. 4º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 4º  O valor do benefício vale alimentação, bem como as faixas salariais, serão reajustados com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária, não se aplicando, para este fim, os percentuais eventualmente concedidos a título de aumento real ou outros”. (NR)

 

 

 

Art. 6º  Ficam expressamente revogados os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991.

 

 

 

Art. 7º  Os incisos III e IV do art. 5º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 

 

“Art. 5º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

 

 

III - suspender a concessão do vale alimentação se a situação assim exigir, mediante Lei;

 

 

 

IV – conceder bonificação natalina ou cesta de natal, no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais”. (NR)

 

 

 

Art. 8º  O art. 6º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 6º  O vale alimentação de que trata esta Lei, quando fornecido em forma de cartão, deverá ter seu saldo carregado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele que serviu de base para a sua concessão e, enquanto pago em folha de pagamento, ocorrerá no pagamento mensal da competência corrente”. (NR)

 

 

 

Art. 9º.  Acrescenta o art. 8º-A da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação, mantendo-se a redação do art. 8º:

 

 

 

“Art. 8º-A  O benefício previsto nesta Lei é de uso pessoal e intransferível e seu uso inadequado acarretará ao servidor responsável as penalidades previstas em Lei”. (NR)

 

 

 

Art. 10.  O art. 9º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 9º Os servidores deverão assinar opção para o recebimento do vale alimentação, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.

 

 

 

Parágrafo único. A partir de 2020, os servidores poderão optar entre o recebimento do cartão ou da cesta em espécie”. (NR) (rejeitado o Veto Parcial nº 02/2019)

 

 

 

Art. 11.  O art. 10 da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 10.  Terá direito ao vale alimentação previsto nesta Lei, no mês correspondente, o servidor que estiver em exercício, no mínimo 15 dias do mês anterior, não perdendo o direito ao benefício quando estiver afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho”. (NR)

 

 

 

Art. 12.  O art. 11 da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 11.  Será fornecido o vale alimentação, automaticamente, para os atuais servidores que aderiram ao benefício da cesta básica, ficando facultativo seu cancelamento a qualquer tempo”. (NR)

 

 

 

Art. 13.  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:

 

 

 

“Parágrafo único. As solicitações de adesão ou cancelamento do benefício do vale alimentação deverão ser protocoladas no respectivo departamento responsável de cada ente, até dia 15 de cada mês, em formulário específico a ser disponibilizado, sob pena de ter sua vigência somente a partir do mês subsequente, caso protocoladas fora desse prazo”. (NR)

 

 

 

Art. 14.  Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias.

 

 

 

Parágrafo único.  O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2018, que será pago a partir de janeiro de 2019.

 

 

 

Art. 15.  O reajuste previsto no art. 14 desta Lei será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os mesmos critérios contidos nos termos desta Lei.

 

 

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

 

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de janeiro de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

 

Prefeito Municipal

 

ANA LÚCIA SABBADIN

 

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

 

ERIC RODRIGUES VIEIRA

 

Secretário do Gabinete Central

 

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

 

Secretário de Recursos Humanos

 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

 

VIVIANE DA MOTTA BERTO

 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.01.2019 

 




 

FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 02/2019, decreta e eu promulgo o art. 10, da Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019:

 

 

 

“Art. 10.  O art. 9º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 9º Os servidores deverão assinar opção para o recebimento do vale alimentação, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.

 

 

 

Parágrafo único. A partir de 2020, os servidores poderão optar entre o recebimento do cartão ou da cesta em espécie”. (NR)

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2019.

 

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

 

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

 

Secretário Geral

 

 

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

Os dispositivos da Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 02/2019, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2019.

 

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

 

Secretário Geral

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.04.2019