Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências.
LEI Nº 12.093, DE 16 DE OUTUBRO DE 2 019.
(Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 319/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento de Débitos com o Município - PPDM, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ.
§ 1º Não poderão ser incluídos no PPDM, enquanto vigente a presente Lei:
a) eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através das Leis Ordinárias nº 11.009, de 1 de dezembro de 2014 e nº 11.591, de 29 de setembro de 2017;
b) débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores, salvo se o contribuinte optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas conforme disposto no art. 4º desta Lei;
c) os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN-JUD);
d) débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
§ 2º O PPDM será administrado pela Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ com o auxílio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º O ingresso no PPDM dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante Requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no PPDM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Deverão ser incluídos no PPDM os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no PPDM serão estabelecidos em Regulamento.
§ 4º A SEFAZ poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPDM implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do PPDM, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.
§ 4º Após a quitação das parcelas do PPDM, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no PPDM serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros de mora;
II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas | Redução na Multa | Redução nos Juros |
Até 2 parcelas | 80% de redução no valor | 15% de redução no valor |
Entre 3 e 12 parcelas | 70% de redução no valor | 10% de redução no valor |
Entre 13 e 24 parcelas | 60% de redução no valor | 05% de redução no valor |
Entre 25 e 36 parcelas | 50% de redução no valor | Sem redução no valor |
§ 1º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais.
§ 3º Quando o pagamento dos créditos municipais for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando do § 2º deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 11 e 36 parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos protestados ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais e ainda os honorários advocatícios, que serão calculados com base na Legislação própria;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis a contar da formalização de ingresso no PPDM, desde que não ultrapasse o mês corrente. As demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A opção pelo ingresso no PPDM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPDM dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei.
§ 2º O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no PPDM impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.
Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do PPDM, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPDM;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPDM.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPDM:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II do art. 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o imediato ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
c) em razão do quanto disposto no inciso II do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O PPDM não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 10. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2 019, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
MÁRCIO ROGÉRIO DIAS
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 21.10.2019