Dá nova redação ao § 3º e acrescenta §§ 4º ao 9º ao artigo 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, alterada pelas Leis nº 5.153, de 26 de junho de 1996, e nº 5.923, de 14 de junho de 1999, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
LEI Nº 6.221, DE 29 DE AGOSTO DE 2000.
(Revogada pela Lei nº 6.508/2001)
Dá nova redação ao § 3º e acrescenta §§ 4º ao 9º ao artigo 12 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, alterada pelas Leis nº 5.153, de 26 de junho de 1996, e nº 5.923, de 14 de junho de 1999, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 109/2000 - do Edil Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescidos os §§ 4º ao 9º ao artigo 12 da Lei nº 1.602, de 26 de junho de 1970, alterada pelas Leis nº 5.153, de 26 de junho de 1996, e nº 5.923, de 14 de junho de 1999, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Para validade da multa é indispensável a notificação prévia, que far-se-á pessoalmente ao proprietário ou qualquer parente que resida com o mesmo.
§ 4º Caso não se encontre ninguém na residência do proprietário ou este tenha domicílio fora de nosso município, a notificação será feita pelo correio. A carta será registrada para entrega ao proprietário, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 5º Far-se-á a notificação por edital quando frustrada a prevista no parágrafo anterior.
§ 6º O proprietário terá o prazo de 30 dias para promover a limpeza do terreno, e 15 dias para interpor recurso solicitando o cancelamento da notificação.
§ 7º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes a notificação ou ao indeferimento do recurso, e não atendidas as exigências feitas pelo Poder Público, será emitida a multa.
§ 8º Fica proibido efetuar a notificação em época de chuvas, ou seja, de dezembro a fevereiro.
§ 9º Ficam canceladas as multas emitidas sem prévia notificação.”
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral