Dispõe sobre a forma de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa dos contribuintes do Município e dá outras providências.
LEI Nº 6.430, de 01 de agosto de 2001
(Revogada pela Lei n. 6.870/2003)
Dispõe sobre a forma de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa dos contribuintes do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 94/2001 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os contribuintes do Município a efetuar o pagamento de seus débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ainda que com exigibilidade suspensa, na forma e nos prazos definidos nesta Lei.
Art. 2º O pagamento dos débitos consolidados poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses, observados os prazos definidos na tabela abaixo:
I - à vista com redução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e exclusão dos honorários advocatícios, salvo quando estes já tiveram sido fixados por Despacho ou Decisão Judicial;
II - sob parcelamento em até 40 (quarenta) parcelas, observado o valor mínimo, por parcela, de R$ 20,00 (vinte reais), com exclusão dos honorários advocatícios, salvo quando estes já tiverem sido fixados por Despachos ou Decisão Judicial.
Hipótese de Pagamento Prazo Final
À Vista 28/09/2001
Parcelado 31/10/2001
§ 1º Considera-se montante do débito consolidado, a somatória de valor principal inscrito em dívida ativa e atualizado, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenham sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
§ 2º Os juros de mora referentes aos meses de agosto e setembro de 2001 ficam fixados em 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º O parcelamento será efetuado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no parcelamento autorizado por esta Lei, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência, ou mesmo saldos de parcelamento em andamento.
Art. 4º O parcelamento autorizado por esta Lei sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do parcelamento autorizado nos termos desta Lei;
II - ao pagamento regular dos créditos municipais lançados a partir do presente exercício.
Art. 5º O parcelamento autorizado por esta Lei será interrompido diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, relativamente ao parcelamento autorizado por esta Lei ou a créditos municipais lançados a partir do presente exercício.
Parágrafo único. A interrupção do parcelamento autorizado por esta Lei acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do montante dos débitos consolidados, retornando todos os acréscimos legais e demais encargos subtraídos, e atualizando-os.
Art. 6º A autorização ao parcelamento fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das impugnações e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, também, os honorários de sucumbência, os quais serão fixados pelo Juízo competente.
Art. 7º Após os prazos fixados pelo artigo 2º, § 1º, desta Lei, somente serão deferidos parcelamentos desde que atendidas as condições estabelecidas pela Lei Municipal n.º 4.987, de 13 de novembro de 1995, alterada parcialmente pela Lei Municipal n.º 5.322, de 24 de dezembro de 1996, consolidando-se todos os débitos existentes no mesmo registro de cadastro fiscal e desde que estes não tenham sido objeto de parcelamento anterior de qualquer espécie.
Art. 8º Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do contribuinte contra o Município, cuja despesa para este esteja empenhada e liquidada, desde que seja ele, contribuinte, o titular dos créditos e dos débitos, não se admitindo, sob qualquer hipótese, titulares diversos.
Parágrafo único. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista no “caput” deste artigo, apresentará requerimento, declarando o valor de seu crédito líquido e indicando a origem respectiva.
Art. 9º Nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo valor consolidado até o mês de junho de 2001 seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário de Finanças
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral