Altera a redação do §2º, do Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que teve a redação dada pela Lei nº 7.593/2005; acresce parágrafos ao Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que teve a redação dada pela Lei nº 7.593/2005 e dá outras providências.
LEI Nº 8.329, de 17 de dezembro de 2007.
Altera a redação do § 2º, do Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que teve a redação dada pela Lei nº 7.593, de 05 de dezembro de 2005; acresce parágrafos ao Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que teve a redação dada pela Lei nº 7.593, de 05 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 245/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que teve sua redação dada pela Lei nº 7.593, de 05 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§ 2º A taxa de renovação anual, quando devida e não paga no prazo legal, será acrescida de:
I – multa moratório de 0,2 (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor principal;
II – juros de mora mensal pela Taxa SELIC, calculados sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa de 1% (um por cento), quando o sujeito passivo tiver que ser notificado para regularizar seu débito.” (NR)
Art. 2º O Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, que teve sua redação dada pela Lei nº 7.593, de 5 de dezembro de 2005, fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 18. (...)
§3º A falta de pagamento do tributo, quando o sujeito passivo tiver que ser notificado para pagar o débito, sujeitará o contribuinte à multa punitiva, de forma complementar, sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios, de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido.
§4º Os estabelecimentos isentos do pagamento da taxa de renovação anual, mas obrigados a proceder ao pedido de renovação de licença de funcionamento, que a fizerem com atraso, perderão o direito à isenção e sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades previstas nos §§2º e 3º, deste artigo.
§5º Os valores constantes desta Lei serão atualizados para os exercícios seguintes pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-E/IBGE), verificada no período de dezembro do exercício anterior à novembro do exercício em curso”. (N.R.)
Art. 3º Com relação à taxa referente ao termo de responsabilidade técnica dos profissionais da saúde, a mesma somente será devida quando da assunção da responsabilidade, não sendo devida por ocasião do pedido de baixa da atividade.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e de suas alterações subseqüentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais