Dispõe sobre adequações funcionais junto à área da saúde e dá outras providências.

Promulgação: 08/04/2008
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 8.426, DE 8 DE ABRIL DE 2008.

(Regulamentada pelos Decretos nº 18.025/2009 e 20.200/2012)

(Ver Art. 3º da Lei nº 8.534/2008 e Artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 10.472/2013)


Dispõe sobre adequações funcionais junto à área da saúde e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 71/2008 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Serão adequados na forma desta Lei, cargos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, relativos à área da saúde, em especial, do Programa Médico da Família.

Art. 2º Os cargos de Médico I e Cirurgião Dentista I passam a ter jornada de 15 (quinze) horas semanais.

 

Art. 2º Ficam transformados e criados cargos da área da saúde, na forma abaixo: (Redações do Art. 2º, incisos e §1º a § 8º dadas pela Lei nº 8.941/2009)

 

I - cargos de Médico I, Médico do Trabalho I e Médico Plantonista, passam a denominar-se cargo de Médico, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei. (Ver Anexo I da Lei nº 8.941/2009)

 

II - cargo de Cirurgião Dentista I passa a denominar-se Cirurgião Dentista, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei. (Ver Anexo I da Lei nº 8.941/2009)

 

III - cargos de Enfermeiro I e Enfermeiro do Trabalho I passam a denominar-se Enfermeiro, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei. (Ver Anexo I da Lei nº 8.941/2009)

 

IV - cargos de Atendente de Consultório Dentário passam a ter jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei. (Ver Anexo I da Lei nº 8.941/2009)

 

V - cargo de Técnico de Enfermagem, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei. (Ver Anexo I da Lei nº 8.941/2009)

 

§ 1º Fica criado o Grupo Ocupacional da Saúde, com suas respectivas classes salariais, conforme anexo II desta Lei. (Ver Anexo II da Lei nº 8.941/2009)

 

§ 2º O cargo de Médico terá os seguintes campos de atuação:

a) rede básica;

b)especialidades;

c)urgência e emergência; e

d) Programa Médico da Família.

 

§ 3º No enquadramento dos atuais servidores para o cargo de Médico, será assegurado como campo de atuação, aquele para o qual tenha se efetivado o ingresso no serviço público.

 

§ 4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a troca de campo de atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o interesse público.  

 

§ 4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o interesse público. (Redação dada pela Lei nº 10.472/2013)

 

§ 5º Fica vedada a troca de campo de atuação sem anuência do profissional.

 

§ 5º Fica facultada a troca de campo de atuação, com anuência do profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.472/2013)

 

§ 6º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem Plantonista e Recepcionista de Pronto Atendimento ficam extintos na vacância.

 

§ 7º O cargo de Técnico de Enfermagem terá seu primeiro provimento através de concurso de acesso a servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem Plantonista, que preencham o requisito básico do cargo.

 

§ 8º O acesso ao cargo de Técnico de Enfermagem deverá assegurar as vantagens de natureza pessoal obtidas e em gozo pelos atuais Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem Plantonistas, em conformidade com o art. 231 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

§ 9º Fica assegurado o previsto no parágrafo único do Art. 5º, da Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, às classes salariais SA 03, SAD 01 e SAM 01, na  base de 25% (vinte e cinco por cento). (Acrescentado pela Lei nº 9.411/2010)

 

Art. 3º Será facultada a realização de horas suplementares, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público, nas seguintes condições:
I - para os ocupantes de cargos efetivos da área da saúde, que atuem na rede de saúde: até o total de 40 (quarenta) horas semanais;
II - para os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem e Atendente de Consultório Dentário que atuem no Programa “Médico da Família” ou Programa “Atendimento aos Acamados”: total de 40 (quarenta) horas semanais;
III - para os ocupantes de cargos efetivos de Médico I, que atuem no Programa “Médico da Família”:
a)Programa “Saúde da Família”: total de 40 (quarenta) horas semanais;
b)Programa “Atendimento aos Acamados”: total de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º Será facultada a realização de horas suplementares, até os limites de jornada previstos neste artigo, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público, nas seguintes condições:

I - para os ocupantes de cargos efetivos da área da saúde, que atuem na rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até o total de 200 (duzentas) horas mensais; 

II - para os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Atendente de Consultório Dentário que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados": total de 200 (duzentas) horas mensais;

III - para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação do Programa Médico da Família:

a) Programa "Saúde da Família": total de 200 (duzentas) horas mensais;

b) Programa "Atendimento aos Acamados": total de 100 (cem) ou 200 (duzentas) horas mensais.

IV- para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação da rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até 200 horas mensais, excluídos os plantões de final de semana.

§ 1º  Para a implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada prevista para o cargo.

§ 3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terá acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário. (Redações do Art. 3º, incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 8.941/2009)


Art. 3º  Será facultada a realização de horas suplementares, até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público.

 

§ 1º Para a implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada prevista para o cargo.

 

§ 3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terão acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário e não integrando a jornada mínima mensal.

 

§ 4º O pagamento dos plantões previstos no parágrafo anterior fica condicionado à sua efetiva realização, não cabendo apresentação de atestados médicos ou faltas abonadas.

 

§ 5º Fica autorizada a realização de carga suplementar nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo.

 

§ 6º Fica condicionada a realização da suplementação de jornada à formalização do “termo de opção de suplementação de jornada”.

 

§ 7º Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações decorrentes dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, aos atuais servidores públicos.

 

§ 8º VETADO. (Redações do Art. 3º e parágrafos dadas pela Lei nº 10.472/2013)


Art. 4º Fica alterada a classe salarial dos cargos de Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Fonoaudiólogo, passando da classe TS 09, para classe TS 11.

Art. 5º Aos profissionais da área da saúde, ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Técnico Superior do quadro permanente da Administração Pública, que optarem e realizarem a jornada suplementar total de 40 (quarenta) horas semanais, será concedida gratificação de função:
I - de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas, no caso de atuar na rede de saúde;
II - de 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas, no caso dos incisos II e III e do Art. 3º desta Lei.
§ 1º A gratificação prevista no Inciso II deste artigo será concedida, da mesma forma, no caso de opção por jornada total de 20 (vinte) horas conforme alínea “b” do Inciso III do Art. 3º desta Lei.
§2º A gratificação de função prevista neste artigo é transitória e será recebida somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto às respectivas atuações, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de férias e gratificação de Natal.

Art. 5º Aos profissionais da área da saúde, ocupantes de cargos de nível superior do quadro permanente da Administração Pública, que optarem e realizarem jornada suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte forma:

I – para o grupo previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;

II – para o grupo previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas; 

III - para os grupos previstos nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei:

a) para ampliação semanal de 5(cinco) horas: R$ 950,00

b) para ampliação semanal de 10(dez) horas: R$ 1.150,00

c) para ampliação semanal de 15(quinze) horas: R$ 1.400,00

d) para ampliação semanal de 25(vinte e cinco) horas: R$ 1.950,00.

§ 1º  A gratificação previstas no inciso III deste artigo:

a)será concedida mediante opção formal periódica, para a suplementação nos campos de atuação rede básica, especialidades e programa médico da família, de acordo com a necessidade e interesse público, respeitados critérios objetivos, previamente definidos e publicados;

b)será atualizada sempre nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal.

c) será regulamentada para fins de concessão no campo de atuação de urgência e emergência. (Alínea "c" acrescentada pela Lei nº 9.411/2010)

§ 2º As gratificações previstas neste artigo são transitórias e serão recebidas somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto aos respectivos campos de atuação, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de gratificação de Natal.

§ 3º Fica autorizada a realização de carga suplementar e concessão de gratificação, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo. (Redações do Art. 5º, incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 8.941/2009)

§ 4º Fica autorizada a atribuição de carga suplementar e concessão de gratificação nos mesmos moldes do inciso III e parágrafos 1º e 2º deste artigo, aos Cirurgiões Dentistas que atuem no campo urgência e emergência, em regime de escala de plantão. (Acrescentado pela Lei nº 9.411/2010)

 

Art. 5º  Aos profissionais da área da saúde, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Saúde Bucal que optarem e realizarem jornada suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte forma:

 

I - para os que atuem na rede básica, especialidades, urgência ou emergência, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas.

 

II - para os que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados", desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas. (Redações do Art. 5º e incisos dadas pela Lei nº 10.472/2013)

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.

At. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a jornada dos cargos referidos no Art. 2º desta Lei, previstos no Anexo I da Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de abril de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.