Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências.
LEI Nº 8.810, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 48/2009 – autoria do Vereador EMÍLIO SOUZA DE OLIVEIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica estabelecida a multa correspondente a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado nos terrenos até 500m² e multa de R$5,00 (cinco reais) por metro quadrado nos terrenos com mais de 500m² do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a intimação para a limpeza do terreno”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais