Altera os art. 36 e 37 da Lei n° 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 13/04/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Defesa dos Animais;  Código de Posturas

LEI Nº 9.097, DE 13 DE ABRIL DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 12.326/2021)


Altera os art. 36 e 37 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 477/2009 – autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os art. 36 e 37 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 36. É expressamente proibida no município de Sorocaba a prática de rodeio, sujeitando os infratores a apreensão dos animais e à multa no valor de R$1.000,00 (mil) reais, por animal apreendido.” (NR)


“Art. 37. O uso de animais eqüinos para montaria ou tração deverá obedecer a critérios que não impliquem esforço exagerado por parte destes animais, a serem discriminados na regulamentação desta Lei.


§ 1º Os animais eqüinos deverão ser devidamente vacinados e examinados anualmente por médico-veterinário habilitado, que expedirá o respectivo atestado de saúde, constatando sua capacidade física para o desempenho da atividade que lhe é destinada.


§ 2º É proibida utilização a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses e em atividades de competição ou exibição de montaria, de qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular.


§ 3º O não atendimento do disposto no caput após as orientações e advertências da autoridade sanitária, implicará na apreensão do animal.” (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 13 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.