Dá nova redação aos artigos 29, 30 e 34 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário do Município, e dá outras providências.

Promulgação: 17/08/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 9.283, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 9.430/2010)

 

Dá nova redação aos artigos 29, 30 e 34 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário do Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 449/2009 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 29 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título ou o promitente comprador, cujo contrato esteja quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente". (NR)

 

Art. 2°  O art. 30 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30.  O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

        

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;

 

III -  pelo promitente comprador, se o contrato estiver quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis e exercendo a posse direta do imóvel.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas." (NR)

 

Art. 3°  O art. 34 da Lei 1.444, de 13 de dezembro de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34.  O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 29 e 30.

 

§ 1º  No caso de parcelamento do solo urbano, o lançamento continuará sendo feito pela gleba bruta, até a data da expedição de termo de verificação e recebimento das obras pelo Município.

 

§ 2°  Após a expedição do termo referido, o lançamento do imposto será feito individualmente lote por lote.

 

§ 3° Considerando-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento”. (NR)

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.