Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS e dá outras providências.
LEI Nº 12.221, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
(Regulamentada pelos Decretos nº 25.898/2020 e 25.954/2020)
Institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 134/2020 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município - PERFIS, destinado a promover:
a) a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município- SEFAZ;
b) a regularização de débitos tributários ou não, do ano e vencidos até 31/07/2020 conforme disposto no art. 4º, § 6º.
§ 1º Não poderão ser incluídos no PERFIS, enquanto vigente a presente Lei:
a) Eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 11.009, de 1º de dezembro de 2014, da Lei Ordinária de nº 11.591, de 29 de setembro de 2017 e da Lei Ordinária nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, salvo se for realizado conforme disposto no art. 4º, § 5º desta Lei;
b) Os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD);
c) Débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
§ 2º O PERFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ em conjunto com a Secretaria Jurídica – SAJ
§ 3º O ingresso no PERFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no PERFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito do ano, a somatória do valor principal, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 3º Deverão ser incluídos no PERFIS os montantes dos débitos da Dívida Ativa constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Os horários de formalização de ingresso no PERFIS serão estabelecidos em Regulamento.
§ 5º A Secretara Jurídica (SAJ) poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PERFIS implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do PERFIS, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.
§ 4º Após a quitação das parcelas do PERFIS, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no PERFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;
II - sob parcelamento, com redução no valor de multa de mora e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas | Redução de Multa de Mora | Redução dos Juros de Mora |
Entre 02 e 12 parcelas | 90% de redução no valor | 90% de redução no valor |
Entre 13 e 36 parcelas | 70% de redução no valor | 70% de redução no valor |
Entre 37 e 60 parcelas | 50% de redução no valor | 50% de redução no valor |
Entre 61 e 96 parcelas | 20% de redução no valor | 20% de redução no valor |
Entre 97 e 120 parcelas | 10% de redução no valor | 10% de redução no valor |
§ 1º O parcelamento obedecerá ao número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas;
§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas mensais;
§ 3º Quando o pagamento dos créditos municipais for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando do § 2º deste artigo, o valor mínimo da parcela:
a) será de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando celebrados entre 02 e 12 parcelas, sem entrada;
b) será de R$100,00 (cem reais) quando celebrados entre 13 e 36 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa;
c) será de R$ 150 (cento e cinquenta reais) quando celebrados entre 37 e 60 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa;
d) será de R$ 200 (duzentos reais) quando celebrados entre 61 e 96 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa;
e) será de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando celebrados entre 97 e 120 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito.
§ 5º Em se tratando de débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores, poderá efetuar o parcelamento em até 36 parcelas com o valor mínimo da parcela de R$ 500,00 reais e a primeira parcela será no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
§ 6º Em se tratando de débitos vencidos do ano deverá respeitar o máximo de 03 parcelas já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos protestados e/ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatício fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor e seus incidentes processuais;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao inicio da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário ou ao Cartório de Protestos.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis a contar da formalização de ingresso no PERFIS e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
§ 1º O pagamento das parcelas poderá ser realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A opção pelo ingresso no PERFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da divida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PERFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4° desta Lei.
§ 2º A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no PERFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Divida Ativa.
Art. 8º O sujeito passivo poderá ser excluído do PERFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3° desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PERFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão: ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PERFIS.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PERFIS:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II do art. 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa, o imediato envio ao Cartório de Protesto das certidões em razão de promover o protesto do respectivo valor na forma do artigo 9º desta Lei;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O PERFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 10. O contribuinte dos tributos municipais fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro tributário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12. Será possível a formalização de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal do Município - PERFIS, no período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados da implantação do sistema. (Vide Lei nº 12.248/2020)
Parágrafo único. No período referido neste artigo, somente será admitida, como forma de regularização de débitos perante a Prefeitura de Sorocaba, a adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal - PERFIS, excluída qualquer outra espécie de pagamento parcelado de débitos inscritos ou não em Divida Ativa.
Art. 13. As despesas decorrentes com a presente lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de agosto de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
Controlador-Geral do Município
Secretário de Governo
cumulativamente
FÁBIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 31.08.2020