Dispõe sobre a normatização do fornecimento de cesta básica de alimentos aos servidores inativos e pensionistas e dá outras providências.
LEI Nº 12.795, DE 5 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a normatização do fornecimento de cesta básica de alimentos aos servidores inativos e pensionistas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 122/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º Apenas para os servidores inativos e pensionistas, com vencimentos de até 2 (dois) salários mínimos de vigência em âmbito nacional, será fornecido mensalmente 1 (uma) cesta básica de alimentos, sem a incidência de qualquer desconto.
(...).” NR
Art. 2º Ficam expressamente revogados os §§ 2º e 3º, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.05.2023.