Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 26/05/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Crianças/ Adolescentes / Jovens

LEI Nº 12.806, DE 26 DE MAIO DE 2023.

Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 136/2023, do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I


DO CONSELHO TUTELAR


Art. 1º  Ficam mantidos os 06 (seis) Conselhos Tutelares de Sorocaba,  órgãos municipais de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e integrantes da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria da Cidadania - SECID, ou secretaria correlata que venha a substituir.


Art. 2º  Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Sorocaba, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.


§ 1º  O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.


§ 2º  O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Sorocaba constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.


§ 3º  Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 3º  Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.


Parágrafo único.  Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.


Seção I


Da Manutenção do Conselho Tutelar


Art. 4º  A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:


I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;


II - custeio com remuneração e formação continuada;


III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;


IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;


V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.


§ 1º  Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.


§ 2º  Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.


§ 3º  Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.


§ 4º  O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.


Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.


§ 1º  A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:


I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 


II - sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 


III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 


IV - sala reservada para os serviços administrativos;


V - sala reservada para reuniões;


VI - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e


VII - banheiros.


§ 2º  O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.


§ 3º  Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo, e, no caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.


§ 4º  O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.


§ 5º  É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários e aprendizes para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.


§ 6º  Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, um motorista, para cada região administrativa, e, na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de veículos disponíveis sempre que for necessário para a realização de diligências por parte dos Conselheiros Tutelares, inclusive nos períodos de plantão.


§ 7º  O motorista colocado à disposição do Conselho Tutelar deverá atender preferencialmente demandas relacionadas ao atendimento direto à criança e ao adolescente.


§ 8º  Os Conselheiros Tutelares deverão dirigir os veículos à disposição do Conselho Tutelar, quando não houver motorista disponível, desde que estejam com sua documentação regular.


Art. 6º  As atribuições inerentes aos atendimentos realizados através do Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.


Parágrafo único.  As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de plantão serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.


Art. 7º  Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.


§ 1º  Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).


§ 2º  O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.


§ 3º  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) as capacitações necessárias.


Seção II


Do Funcionamento do Conselho Tutelar


Art. 8º  O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população de segunda a sexta das 8:00 às 17:00.


§ 1º  Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou mensal de 200 (duzentas horas) de atividades, com escalas de plantão previamente determinadas idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.


§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.


§ 3º  Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.


Art. 9º  O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de plantão presencial, não regionalizado, preferencialmente na sede da Guarda Civil Municipal, ou em outro local e em número de Conselheiros a ser definido pela Administração Pública.


§ 1º  O sistema de plantão do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.


§ 2º  Os períodos semanais de plantão serão definidos através da Administração Pública e deverão se pautar na realidade do Município.


§ 3º  O membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1 (um) dia de descanso para cada 1 (um) dia de plantão, limitada a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.


§ 4º  O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.


§ 5º  A troca dos plantões e das escalas dependerá de prévia autorização da Administração Pública e não poderá prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão, situações de força maior poderão ser analisadas pela Administração Pública.


§ 6º  Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o plantão, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.


Art. 10.  O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.


§ 1º  Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.


§ 2º  As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.


§ 3º  Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.


Seção III


Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar


Art. 11.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1º, do art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.


Art. 12.  Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do Município.


§ 1º  A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.


§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.


§ 3º  Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.


§ 4º  O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.


§ 5º  As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.


§ 6º  O eleitor poderá votar em apenas um candidato.


Art. 13.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.


§ 1º  A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.


§ 3º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação.


§ 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98, da Lei Federal nº 9.504, de 1997.


§ 5º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.


§ 6º  Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.


§ 7º  A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha.


§ 8º  O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.


§ 9º  Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.


Art. 14.  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.


§ 1º  O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.


§ 2º  A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o inciso VII, art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


§ 3º  O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:


I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 


II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133, da Lei nº 8.069, de 1990;


III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;


IV - composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;


V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou plantão, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e


VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.


§ 4º  O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.


Art. 15.  O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.


§ 1º  Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.


§ 2º  Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.


Seção IV


Dos Requisitos à Candidatura


Art. 16.  Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:


I - reconhecida idoneidade moral;


II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;


III - residência no Município;


IV - experiência mínima de 2 (dois) anos, devidamente comprovada, na atuação efetiva da promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; 


V - conclusão do Ensino Médio;


VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;


VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;


VIII - não incidir nas hipóteses do inciso I, art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); e


IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 17.  O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019.


Seção V


Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova


Art. 18.  Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.


§ 1º  Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.


§ 2º  Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências


§ 3º  Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.


§ 4º  Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.


Art. 19.  Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.


Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.


Parágrafo único.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.


Seção VI


Da Prova de Avaliação dos Candidatos


Art. 21.  Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.


§ 1º  A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).


§ 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.


Art. 22.  Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.


Parágrafo único.  Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.


Seção VII


Da Campanha Eleitoral


Art. 23.  Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:


I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no § 9º, art. 14, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64, de 1990 (Lei de Inelegibilidade), e art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;


II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;


III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;


IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;


V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;


VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 1997 e alterações posteriores;


VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;


VIII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;


IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:


a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;


b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;


c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;


X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;


XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


§ 1º  É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.


§ 2º  É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.


§ 3º  Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.


§ 4º  A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.


§ 5º  A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.


§ 6º  No dia da eleição, é vedado aos candidatos:


I - utilização de espaço na mídia;


II - transporte aos eleitores;


III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;


IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;


V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.


§ 7º  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.


§ 8º  É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.


§ 9º  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56, da Lei Federal nº 9.504, de 1997.


Art. 24.  A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.


§ 1º  A inobservância do disposto no artigo 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.


§ 2º  Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.


§ 3º  Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 25.  A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


§ 1º  A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.


§ 2º  É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.


§ 3º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.


§ 4º  Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.


§ 5º  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:


I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;


II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;


III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.


Seção VIII


Da Votação e Apuração dos Votos


Art. 26.  Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.


§ 1º  A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.


§ 2º  A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.


§ 3º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.


Art. 27.  A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.


§ 1º  Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.


§ 2º  Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.


Art. 28.  À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.


§ 1º  Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.


§ 2º  No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.


§ 3º  Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.


Seção IX


Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato


Art. 29.  São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.


Parágrafo único.  Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.


Seção X


Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse


Art. 30.  Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.


§ 1º  Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.


§ 2º  Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.


§ 3º  O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.


§ 4º  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação, e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.


§ 5º  Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


§ 6º  Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.


§ 7º  Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.


§ 8º  Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.


§ 9º  Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.


§ 10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.


§ 11.  Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.


CAPÍTULO II


DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR


Art. 31.  A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:


I - a coordenação administrativa;


II - o colegiado;


III - os serviços auxiliares.


Seção I


Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar


Art. 32.  O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.


Art. 33.  A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.


Parágrafo único.  Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.


Art. 34.  Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:


I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;


II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;


III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;


IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;


V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;


VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;


VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto no inciso III, do artigo 88, e artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


VIII - enviar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de plantão dos membros do Conselho Tutelar;


IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;


X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;


XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;


XII - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Comissão dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude da Câmara Municipal de Sorocaba, e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;


XIII - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.


Seção II


Do Colegiado do Conselho Tutelar


Art. 35.  O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:


I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;


II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;


III - elaborar as escalas de férias de seus membros, sendo que a concessão das férias dependerá de prévia autorização da Administração Pública e não poderá prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão, não sendo permitida a concessão de férias de dois ou mais conselheiros da mesma região, no mesmo período;


IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;


V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;


VI - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;


VII - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;


VIII - elaborar no prazo de 30 (trinta) dias da posse o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;


IX - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;


X - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.


§ 1º  As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.


§ 2º  A escala de férias e de plantão dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.


Seção III


Dos Impedimentos na Análise dos Casos


Art. 36.  O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:


I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;


II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;


III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;


IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;


V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.


§ 1º  O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.


§ 2º  O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.


Seção IV


Dos Deveres


Art. 37.  Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:


I - manter ilibada conduta pública e particular;


II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;


III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;


IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;


V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;


VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;


VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;


VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;


IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;


X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;


XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;


XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;


XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;


XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;


XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;


XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;


XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;


XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;


XX - ser assíduo e pontual;


XXI - fica obrigatório, sendo esta uma atribuição do Conselho Tutelar, alimentar o SIPIA como forma de assegurar às crianças e adolescentes deste Município o acesso como cidadão às políticas sociais básicas necessárias ao seu desenvolvimento pleno e ainda como forma de participar da Rede Nacional do Ministério da Justiça para monitoramento de questões relativas a crianças e adolescentes;


XXII - o conselheiro tutelar que não cumprir com a atribuição de preenchimento do SIPIA de forma injustificada estará sujeito a sofrer as sanções.


Parágrafo único.  No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.


Seção V


Das Responsabilidades


Art. 38.  O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Art. 39.  A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.


Art. 40.  A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


Art. 41.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


Seção VI


Da Regra de Competência


Art. 42.  A competência do Conselho Tutelar será determinada:


I - pelo domicílio dos pais ou responsável;


II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.


§ 1º  Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.


§ 2º  A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.


§ 3º  Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do Município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.


§ 4º  Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.


§ 5º  Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.


Seção VII


Das Atribuições do Conselho Tutelar


Art. 43.  Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37,  da Constituição Federal.


§ 1º  A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.


§ 2º  A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto nos incisos I, XI e XII, parágrafo único, do art. 100, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), §§1º, 5º, do art. 4º, e art. 7º, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e art. 12, da Convenção da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.


§ 3º  Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.


§ 4º  Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o inciso I, art. 19, da Lei Federal nº 13.431, de 2017.


Art. 44.  São atribuições do Conselho Tutelar:


I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;


II - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII, artigo 101, do mesmo Diploma Legal;


III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII, art. 129, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;


VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;


VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;


IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;


X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;


XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no inciso II, § 3º, art. 220, da Constituição Federal;


XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;


XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;


XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no § 2º, art. 18, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.


§ 1º  O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal.


§ 2º  Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no inciso IX, art. 136, da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no caput  e alíneas “c” e “d”, do parágrafo único, do art. 4º,da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e caput, do art. 227, da Constituição Federal.


Art. 45.  O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 


§ 1º  Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.


§ 2º  Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no inciso I, artigo 101, do ECA.


§ 3º  O termo de responsabilidade previsto no inciso I, art. 101, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.


§ 4º  O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.


Art. 46.  Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.


Parágrafo único.  Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.


Art. 47.  Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:


I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;


II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;


III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em Lei;


IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;


V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;


VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados;


VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;


VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;


IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;


X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o inciso VI, art. 70-A, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


§ 1º  O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.


§ 2º  É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.


§ 3º  As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.


§ 4º  As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.


§ 5º  A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.


Art. 48.  É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.


§ 1º  A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.


§ 2º  A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.


Art. 49.  As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.


§ 1º  Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


§ 2º  Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Art. 50.  No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.


§ 1º  O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.


§ 2º  Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos incisos XII, XIII e XIV, art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


§ 3º  Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.


Art. 51.  A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.


Art. 52.  O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.


Parágrafo único.  O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.


Art. 53.  É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.


Parágrafo único.  A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.


Art. 54.  Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.


Parágrafo único.  O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.


Art. 55.  É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.


Art. 56.  Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e nos incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, do art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Parágrafo único.  Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.


Art. 57.  No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.


Parágrafo único.  Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.


Art. 58.  Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:


I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;


II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;


III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e


IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.


Parágrafo único.  Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.


Seção VIII


Das Vedações


Art. 59.  Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:


I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;


III - exercer qualquer outra função pública ou privada;


IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;


V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;


VI - recusar fé a documento público;


VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;


VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;


IX - proceder de forma desidiosa;


X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;


XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 e legislação vigente;


XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;


XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;


XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;


XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;


XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;


XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;


XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;


XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;


XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;


XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;


XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;


XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;


XXV - cometer crime contra a Administração Pública;


XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;


XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;


XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;


XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;


XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;


XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.


Parágrafo único.  Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.


Seção IX


Das Penalidades


Art. 60.  Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:


I - advertência;


II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;


III - destituição da função.


Art. 61.  Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.


Art. 62.  O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.


§ 1º  A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.


§ 2º  Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o órgão responsável pela apuração da infração administrativa da Administração Pública comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.


§ 3º  O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 


§ 4º  Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.


Seção X


Da Vacância


Art. 63.  A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:


I - renúncia;


II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;


III - transferência de residência ou domicílio para outro Município ou região administrativa do Distrito Federal;


IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;


V - falecimento;


VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.


Parágrafo único.  A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.


Art. 64.  Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:


I - vacância de função;


II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;


III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.


Art. 65.  Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.


§ 1º  Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.


§ 2º  Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.


§ 3º  Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência, e, se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.


§ 4º  O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.


Art. 66.  O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.


Seção XI


Do Vencimento, Remuneração e Vantagens


Art. 67.  Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.


Art. 68.  Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.


§ 1º  No efetivo exercício da sua função perceberá a remuneração mensal de R$ 6.272,11 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), pela jornada semanal de 40 hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados.


§ 2º  A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.


§ 3º  A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.


§ 4º  É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.


§ 5º  Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.


Art. 69.  Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:


I - indenizações;


II - auxílios pecuniários;


III - gratificações e adicionais.


Art. 70.  Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


Art. 71.  Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.


§ 1º  O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.


§ 2º  Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.


Art. 72.  Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 


I - cobertura previdenciária; 


II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 


III - licença-maternidade; 


IV - licença-paternidade; 


V - gratificação natalina;


VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.


§ 1º  As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias, e, nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


§ 2º  Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos.


Art. 73.  As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.


Art. 74.  A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.


Parágrafo único.  A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, conforme § 1º, art. 34, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.


Seção XII


Das Férias


Art. 75.  O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.


§ 1º  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.


§ 2º  Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Sorocaba.


§ 3º  Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.


Art. 76.  É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.


Art. 77.  Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:


I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;


II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.


Art. 78.  Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.


Art. 79.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.


Parágrafo único.  Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.


Art. 80.  A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.


Art. 81.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.


Art. 82.  O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida.


Parágrafo único.  Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.


Seção XIII


Das Licenças


Art. 83.  Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:


I - casamento, até 5 (cinco) dias;


II - luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados, pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos até 5 (cinco) dias corridos; 


III - alistamento militar, matrícula no serviço militar do Município, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;


IV - afastamento para tratamento da saúde;


V - licença maternidade;


VI - licença - adoção;


VII - licença - paternidade;


VIII - o dia de doação de sangue, um dia a cada 12 (doze) meses;


IX - o dia em que comparecer para alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva;


X - afastamento por processo administrativo, quando:


a) o funcionário for declarado inocente ou a pena imposta for de advertência;


b) os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;


XI - luto pelo falecimento dos sogros, até 2 (dois) dias corridos. 


§ 1º  É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.


§ 2º  As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.


Seção XIV


Das Concessões


Art. 84.  Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.


Seção XV


Do Tempo de Serviço


Art. 85.  O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.


§ 1º  Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.


§ 2º  O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.


§ 3º  A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.


§ 4º  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


CAPÍTULO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 86.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


§ 1º  Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.


§ 2º  A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 87.  Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.


Art. 88.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.


Art. 89.  Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.


Art. 90.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 91.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de maio de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 31.05.2023.