Autoriza o Município a conceder auxílio aos munícipes que perderam medicamentos e alimentos que necessitam de refrigeração em virtude do temporal ocorrido no Município de Sorocaba.

Promulgação: 17/11/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 12.917, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.


Autoriza o Município a conceder auxílio aos munícipes que perderam medicamentos e alimentos que necessitam de refrigeração em virtude do temporal ocorrido no Município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 310/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O Município de Sorocaba fica autorizado a auxiliar os munícipes que perderam alimentos e medicamentos em virtude dos estragos causados pelo temporal ocorrido em Sorocaba, no dia 3 de novembro de 2023.


Art. 2º  O auxílio tem como objetivo garantir aos munícipes condições para adquirir medicamentos e alimentos que necessitam de refrigeração, perdidos em razão do temporal ocorrido no Município no início de novembro, e se dará na forma de auxílio financeiro, em parcela única, na modalidade eventual.


Parágrafo único.  O auxílio previsto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por requerente.


Art. 3º  O auxílio mencionado nesta Lei só será concedido ao munícipe que resida no Município de Sorocaba, e cuja renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo por mês.


Art. 4º  O munícipe deverá apresentar requerimento, instruindo-o com documento que comprove a posse ou propriedade do alimento ou medicamento deteriorado.


§ 1º  O requerimento mencionado no artigo anterior deverá estar instruído com os seguintes documentos:


I - cupom fiscal ou outro documento hábil que comprove a aquisição do produto ou alimento;


II - comprovante de identidade do requerente;


III - comprovante de residência em nome do requerente ou seu responsável legal, ou documento idôneo que comprove residência fixa no Município de Sorocaba;


IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).


§ 2º  O requerimento deverá ser analisado em no máximo dez dias corridos, pela Secretaria da Cidadania, desde que toda a documentação necessária esteja de acordo.


Art. 5º  As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão pelo orçamento do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais – FMDIF.


Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo, faz-se necessária a aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Destinação de Incentivos Fiscais – FMDIF, após o deferimento da Secretaria de Cidadania - SECID, quanto aos requisitos documentais, conforme disposto no § 2º do artigo anterior.


Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

interina

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.11.2023.