Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 10.228, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 279/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba - FACRES, junto a Secretaria de Parcerias - SEPAR, com objetivo de desenvolver os projetos que visem à manutenção dos serviços das Cooperativas de Reciclagem, que façam parte do Programa Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 2º Além do objetivo previsto no artigo anterior compete ao Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba a captação e destinação de recursos financeiros, destinados a:
I - recuperação, manutenção e ampliação da infraestrutura das Cooperativas de Reciclagem;
II - apoio a projetos de pesquisa que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao Município;
III - recuperação e manutenção de barracões e equipamentos;
IV – apoio a projetos de pesquisa que visem à melhoria da qualidade de vida do Município;
V - promoção e continuidade de programas de educação ambiental, formais e não formais;
VI – celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos, para promoção dos incisos anteriores;
VII - incremento à retirada mensal dos cooperados, no caso de crise financeira de âmbito nacional, devidamente diagnosticada pelos órgãos competentes e que tenha provocado forte impacto negativo na renda dos mesmos.
Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I a VII deste artigo será orientado pelo Conselho Diretor do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba.
Art. 3º O Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba será constituído com os seguintes recursos:
I - dotação orçamentária do Município;
II - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, incentivos fiscais, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de Organismos Públicos e privados Nacionais e Internacionais;
III - produto de multas por infrações à legislação de Coleta Seletiva;
IV - transferências da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem.
Art. 4º O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclarem será incorporado ao patrimônio do Município, por Decreto do Executivo.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba serão gerenciados por um Conselho Diretor, composto de 09 (nove) membros efetivos, nomeados pelo Executivo e vinculados às Secretarias de Parcerias e do Meio Ambiente.
Art. 6º Integrarão o Conselho Diretor:
I - o Secretário de Parcerias (Presidente);
II - o Secretário (a) do Meio Ambiente ou seu representante (Membro Efetivo);
III - o (a) Assessor (a) Técnico (a) da Secretaria de Parcerias (Membro Efetivo que ocupará o cargo de Diretor (a) Administrativo e Financeiro);
IV - um representante de cada uma das Cooperativas de Reciclagem participantes do programa Municipal de Coleta Seletiva, no número máximo de 04 (dentre eles, um a consenso do grupo, ocupará a função de Secretário);
V - um representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana - SEOBE (Conselheiro);
VI - um representante da sociedade civil (Conselheiro).
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar ampla transparência e sustentabilidade técnica, o Conselho Diretor do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba poderá solicitar a participação, na condição de convidados, de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil, operando como Conselheiros Consultivos.
Art. 7º À exceção do Presidente e dos Membros Efetivos, os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez, podendo, caso o Conselho Diretor entenda relevante suas participações, permanecerem, na qualidade de convidados, como Conselheiros Consultivos.
Art. 8º É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício da função de Conselheiro Diretor, sendo esta função considerada como serviço relevante prestado à comunidade.
Art. 9º Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba serão consignados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria de Parcerias.
§1º Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.
Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário.
Art. 11. Compete ao Conselho Diretor:
I - promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem de Sorocaba;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - deliberar e administrar a aplicação de recursos nos termos da legislação orçamentária;
IV - analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças da Prefeitura, as prestações de contas;
V - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura.
VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Sorocaba na construção da legislação complementar que disciplinará esta Lei, bem como demais instruções normativas sobre a matéria;
VII - deliberar sobre os casos omissos e não previstos nesta Lei.
Art. 12. Para fazer frente às despesas do Fundo de Apoio às Cooperativas de Reciclagem, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na Secretaria de Parcerias.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Parcerias
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.