Dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores, mediante desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e dá outras providências.

Promulgação: 03/09/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Meio Ambiente/Agricultura;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 10.241, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.

(Julgada improcedente a ADIN nº 0276291-43.2012.8.26.0000)


Dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores, mediante desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 208/2007, de autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ


José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art.  1º   Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, para os proprietários de imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas.


Parágrafo único.  Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: “Plante árvores e goze dos benefícios da Lei Municipal nº…”.


Parágrafo único. A fim de dar publicidade ao referido desconto deverá constar a seguinte frase: “Plante e cultive árvores e goze de desconto no IPTU, conforme Lei Municipal nº 10.241 de 03/09/2012”. Essa divulgação será por meio de frase que conste no carnê de IPTU bem como, por meio da internet em site oficial da Prefeitura, contas oficiais das redes sociais, quadro de avisos nos locais públicos municipais de grande circulação como: terminais de transporte urbano, Casas do Cidadão, Unidades Básicas de Saúde, Unidades Pré-Hospitalares, Centros de Saúde, CRAS, CREAS, SAAE, Urbes, bibliotecas municipais, Setor da Dívida Ativa, Sala de Atendimento ao Munícipe (SAM) situado no Paço Municipal, saguões de entrada da Prefeitura Municipal (térreo e subsolo), entre outros. (Redação dada pela Lei nº 11.602/2017)


Art. 2º  Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua calçada arborizada nas seguintes condições:


I – a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;


II – para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros;


III – para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros;


IV – deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis) metros de testada.


Art. 3º  O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.


§1º  O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.


§2º  A declaração do contribuinte, não supre, eventual fiscalização.


§3º Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento.


Art. 4º  Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 03 de setembro de 2012.


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral