Dá nova redação ao Art. 20 da Lei n.º 2.570, de 06 de julho de 1987, e dá outras providências (Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos).

Promulgação: 24/09/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento;  Código Tributário;  Código de Obras;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 10.276, DE 24 DE setembro DE 2012

(Julgada improcedente a ADIN nº 0276302-72.2012.8.26.0000)

 

Dá nova redação ao Art. 20 da Lei n.º 2.570, de 06 de julho de 1987, e dá outras providências (Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos). 

 

Projeto de Lei n.º 198/2010, de autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 20 da Lei nº 2.570, de 06 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20.  É facultado o parcelamento do pagamento das contribuições de melhoria a que se refere esta Lei, corrigidas pelo índice IPCA-E, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – para as obras executadas diretamente pela Prefeitura será facultado o parcelamento do  pagamento da contribuição de melhoria de pavimentação da seguinte forma:

a) dos imóveis até 05 metros de frente, parcelamento em até 12 vezes;

b) dos imóveis de 06 a 10 metros de frente, parcelamento em até 24 vezes;

c) dos imóveis com mais de 10 metros de frente, parcelamento em até 36 vezes;

d) dos imóveis localizados em esquinas, com mais de 20 (vinte) metros, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes.

 

II – para as obras executadas através de firmas particulares, por concorrência pública será facultado o parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria de pavimentação da seguinte forma:

a) dos imóveis até 05 metros de frente, parcelamento em até 12 vezes,

b) dos imóveis de 06 a 10 metros de frente, parcelamento em até 24 vezes,

c) dos imóveis com mais de 10 metros de frente, parcelamento em até 36 vezes..

d) dos imóveis localizados em esquinas, com mais de 20 (vinte) metros, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogada expressamente a Lei nº 1.769, de 20 de fevereiro de 1974.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 24 de setembro de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.