Altera e acrescenta dispositivos junto à Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008 e dá outras providências. (adequações funcionais junto à área da saúde)

Promulgação: 05/06/2013
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 10.472, DE 5 DE JUNHO DE 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos junto à Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008 e dá outras providências. (adequações funcionais junto à área da saúde)

 

Projeto de Lei nº 137/2013 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 2º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

...

§ 4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o interesse público.

 

§ 5º Fica facultada a troca de campo de atuação, com anuência do profissional.” (NR)

 

Art. 2º  O Art. 3º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  Será facultada a realização de horas suplementares, até o limite de 200 (duzentas) horas mensais, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público.

 

§ 1º Para a implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada prevista para o cargo.

 

§ 3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terão acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário e não integrando a jornada mínima mensal.

 

§ 4º O pagamento dos plantões previstos no parágrafo anterior fica condicionado à sua efetiva realização, não cabendo apresentação de atestados médicos ou faltas abonadas.

 

§ 5º Fica autorizada a realização de carga suplementar nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo.

 

§ 6º Fica condicionada a realização da suplementação de jornada à formalização do “termo de opção de suplementação de jornada”.

 

§ 7º Será concedido o prazo de 90 (noventa) dias para as adequações decorrentes dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, aos atuais servidores públicos.” (NR)

 

§ 8º VETADO.

 

Art. 3º  O Art. 5º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  Aos profissionais da área da saúde, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Saúde Bucal que optarem e realizarem jornada suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte forma:

 

I - para os que atuem na rede básica, especialidades, urgência ou emergência, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas.

 

II - para os que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados", desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas.” (NR)

 

Art. 4º  Os cargos de Médico e Cirurgião Dentista passam a ter vencimentos na forma da tabela abaixo:

 

CARGO

CLASSE SALARIAL

VENCIMENTOS/HORA

Médico

AM 01

R$ 55,00

Cirurgião Dentista

AD 01

R$ 55,00

 

Parágrafo único. Os profissionais da área da saúde, ocupantes dos cargos de enfermeiro, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, auxiliar de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, motorista de urgência e emergência e médico veterinário terão sua remuneração reajustada na mesma porcentagem do reajuste dos cargos de médico e cirurgião dentista descrito na tabela do caput deste artigo.

 

Art. 5º  O controle de jornada dos profissionais da área da saúde deverá obedecer o disposto na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

 

Art. 6º  A prestação de contas quadrimestral da Secretaria de Saúde de Sorocaba deverá ser acompanhada do controle de jornada dos profissionais da área da saúde. Referida prestação de contas deverá ser enviada à Câmara Municipal, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego de Sorocaba.

 

Art. 7º  Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias à Prefeitura Municipal de Sorocaba, para as adequações decorrentes dos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.