Dá nova redação ao §2º do art. 6º, da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgoto” (Regulamentada pelo Decreto nº 14.644, de 25 de novembro de 2005), e dá outras providências.
LEI Nº 10.747, DE 6 DE MARÇO DE 2014
(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2120124-90.2014.8.26.0000)
Dá nova redação ao §2º do art. 6º, da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgoto” (Regulamentada pelo Decreto nº 14.644, de 25 de novembro de 2005), e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 369/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do art. 6º da Lei 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§2º - Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro, em todo ramal predial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecida pelo SAAE:
I – os hidrômetros serão adquiridos e instalados gratuitamente pelo SAAE nos domicílios dos usuários, e o seu custo integrará a tabela geral de tarifação pelos serviços prestados;
II – o hidrômetro será instalado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível da entrada, em abrigo especial, convenientemente protegido;
III - o abrigo ou nicho do hidrômetro será construído e custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel;
IV - o hidrômetro é propriedade do SAAE, ficando sua guarda e conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado;
V – é de competência exclusiva do SAAE, ou de terceiros quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrômetro para sua manutenção, substituição ou aferição;
VI – o usuário poderá utilizar a água para sua serventia ou serventia de alguém em situação emergencial ou de vulnerabilidade social, não devendo desperdiçá-la nem deixá-la contaminar-se.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de março de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.747 de 6 de março de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 6 de março de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.3.2014.