Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, que dispõe sobre regulamentação a realização de eventos e festas de longa duração tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares e dá outras providências.
LEI Nº 11.038, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, que dispõe sobre regulamentação a realização de eventos e festas de longa duração tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 201/2014 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2° da Lei nº 9.125, de 12 de maio de 2010, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se como eventos e festas de longa duração os de lazer tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares, realizados em locais abertos ou fechados, com período de realização superior a 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. A aferição do período de realização será feita através do convite, bilhete ou objeto de acesso ao local, através da propaganda prévia do evento ou festa nas mídias sociais ou ainda através de fiscalização presencial dos órgãos públicos competentes”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2014.