Autoriza celebração de convênio entre o Município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.
LEI Nº 11.042, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.
Autoriza celebração de convênio entre o Município de Sorocaba e a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS e Associação Saúde da Família - ASF e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 430/2014 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar Convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba – APIS e Associação Saúde da Família - ASF, para prestação de serviços de assistência à Saúde na realização de ambulatoriais na área de saúde mental aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do instrumento em anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º A APIS e a ASF procederão ao fornecimento de instalações adequadas para a realização dos serviços em Centro de Atenção Psicossocial - CAPS III, Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, Unidade de Acolhimento Adulto e Serviços Residenciais Terapêuticos SRT II, que funcionarão integrados à Rede de Saúde Municipal de acordo o estabelecido nos sistemas de referência e contra referência do SUS.
Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).
Art. 3º O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam tratamento de forma voluntária. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).
Art. 4º A Unidade de Acolhimento Adulto – UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde. (Veto Parcial nº 03/2015 Rejeitado).
Art. 4º-A. A Unidade de Acolhimento Adulto (UAA) receberá pacientes encaminhados pelos CAPS AD III, de acordo com o sistema de referência e contra referência do SUS, que deverá inserir os pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.074/2015)
Art. 5º As partes envolvidas nesta Lei deverão apresentar, trimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba, eventuais alterações contratuais, bem como documentos comprovantes da aplicação dos recursos e quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos pelas conveniadas.
Art. 6º Os encargos que o Município vier a assumir por conta deste convênio, correrão através de verba orçamentária vinculada, originária do Ministério da Saúde e verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.01.2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 03/2015, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 2º, o art. 3º e o art. 4º, da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção."
"Art. 3º O Centro de Atenção Psicossocial – CAPS III e o Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III, ficarão obrigados a proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam tratamento de forma voluntária."
"Art. 4º A Unidade de Acolhimento Adulto – UAA receberá pacientes encaminhados pelos hospitais gerais e pela Secretaria da Saúde."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.042, de 7 de janeiro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 03/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.03.2015.