Cria o “Vale Material Escolar” no âmbito da Administração Municipal e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba, a celebrar convênio para sua implantação, e dá outras providências.
LEI Nº 11.051, DE 8 DE JANEIRO DE 2015
Cria o “Vale Material Escolar” no âmbito da Administração Municipal e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba, a celebrar convênio para sua implantação, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 397/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Municipal o “Vale Material Escolar”, consistente em valor a ser disponibilizado ao aluno via cartão magnético para aquisição de material escolar.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo apenas dos itens constantes da lista básica de material escolar, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo, a lista com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa deverá estar disponíveis para consulta através de acesso específico “link” situado na página oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 2° O valor do vale será o suficiente para aquisição do kit básico e deverá estar disponível todos os itens em todos estabelecimentos credenciados, com composição de qualidade similar independentemente do local da compra.
§ 1º O valor do vale será aferido através de pesquisa de mercado, realizado em estabelecimentos local e poderão ser reajustados, anualmente, por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º Os valores individuais de cada item pesquisado deverão ter ampla divulgação e estar disponíveis para consulta através da rede mundial de computadores com acesso específico “link” situado na página oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 3° A Prefeitura Municipal de Sorocaba fica autorizada a celebrar convênio objetivando a implantação de Cartão Magnético para aquisição de Kit Escolar pelos alunos da rede municipal de ensino.
§ 1º (Vetado).
§ 2º O cartão magnético para aquisição de Kit Escolar deverá obrigatoriamente conter o nome do aluno e de seus genitores ou responsáveis legais.
Art. 4° Fica o Executivo autorizado a contratar, na forma da Lei, ou a firmar convênio com órgãos, instituições e associações regularmente constituídas sem fins lucrativos, para aperfeiçoar a aplicação da presente Lei.
§ 1º Os órgãos, instituições e associações não poderão negar o credenciamento a empresas interessadas em razão de restrição territorial.
§ 2º (Vetado).
§ 3º A relação de empresas credenciadas deverá ter ampla divulgação e, estar disponíveis para consulta através da rede mundial de computadores com acesso específico “link” situado no página oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 5º Constatada fraude na utilização do Cartão, os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, estarão sujeitos as sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 1º O cartão será emitido através do Cadastro de Pessoa Física – CPF da mãe do aluno, ou responsável legal.
§ 2º Fica facultativo aos pais ou responsáveis declinarem do benefício por meio de declaração optativa.
§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos.
Art. 6º Para fins de recebimento dos valores que lhes serão devidos, os estabelecimentos comerciais credenciados apresentarão, além da respectiva nota ou cupom fiscal, termo de recebimento do material firmado pelo pai ou responsável do aluno, em que conste, além da relação minuciosa do material, os dados do aluno beneficiado e de seu responsável.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.