Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes e dá outras providências.
LEI Nº 11.077, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 35/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no município de Sorocaba ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de São Paulo, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Art. 2º A notificação será feita:
I - ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o Bairro no qual se localiza a residência do paciente;
II - ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;
Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel timbrado, fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II - o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada, quando for possível atestar;
III – a rubrica e número de registro
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnostico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 5º Fica estabelecida multa no valor de R$810,00 (oitocentos e dez reais) aos hospitais privados e congêneres que descumprirem esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de abril de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais