Altera a Lei nº 8.642, de 15 de dezembro de 2008, que cria e amplia cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica, e dá outras providências.
LEI Nº 11.286, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Altera a Lei nº 8.642, de 15 de dezembro de 2008, que cria e amplia cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 09/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A súmula de atribuições do cargo de Fiscal Ambiental, prevista no Anexo I, da Lei nº 8.642, de 15 de dezembro de 2008, que cria e amplia cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FISCAL AMBIENTAL
Súmula de Atribuições:
Fiscalizar, sob supervisão, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulem o meio ambiente, informando os resultados obtidos e propondo medidas, tais como: intimações; penalidades, prorrogação de prazo, sempre justificando a proposta.
Desenvolver atividades de regulação, controle e auditoria ambiental; ordenamento dos recursos florestais, pesqueiros e faunísticos; estímulo e difusão de tecnologias.
Executar ações de preservação e/ou conservação de um meio ambiente que propicie adequadas condições ao desenvolvimento dos ecossistemas em geral.
Fiscalizar a qualidade das condições ambientais urbanas que gerem dano efetivo à saúde ou ponham em risco a segurança da população.
Examinar os padrões de emissão de efluentes conforme normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Verificar a validade do licenciamento ambiental.
Atender de forma efetiva as solicitações da comunidade quanto à existência de agravos ao meio ambiente.
Desenvolver educação ambiental de forma sistemática e abrangente a todos os segmentos da população.
Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da legislação ambiental municipal, por meio de fiscalização e licenciamento ambiental de fontes de poluição, emitindo relatório de inspeção e auto de infração ambiental.
Dirigir veículos para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas respectivas chefias.
Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do seu cargo.” (NR)
Art. 2º A súmula de atribuições e os requisitos do cargo de Técnico Ambiental, previstos no Anexo I, da Lei nº 8.642, de 15 de dezembro de 2008, que cria e amplia cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÉCNICO AMBIENTAL
Súmula de Atribuições:
Elaborar, promover e executar programas e pesquisas na área de Educação Ambiental, como uma forma de integrar o poder público e a população, acompanhando projetos a nível não formal (atividades, cursos, estágios, seminários, etc.) a serem realizados no Município, especialmente nos Parques Municipais.
Proteger o meio ambiente urbano e natural.
Desenvolver as atividades decorrentes da aplicação da legislação ambiental a nível federal, estadual e municipal, por meio da fiscalização e licenciamento ambiental, garantindo o cumprimento da legislação através de procedimentos de orientação, notificação e autuação/multa.
Atender denúncias contra crimes ambientais.
Realizar atendimento e orientações técnicas, referentes a procedimentos e processos de licenciamento ambiental.
Identificar e caracterizar estágios de vegetação para fins de supressão e compensação ambiental.
Avaliar a vegetação arbórea quanto a sua fitossanidade e identificar espécies.
Identificar intervenções em APP – área de preservação permanente, assim como identificar áreas de interesse ambiental; realizar vistorias em campo; e elaborar relatórios e pareceres técnicos.
Avaliar localização de empreendimentos em cartas/plantas planialtimétricas e no sistema informatizado de georreferenciamento.
Participar das ações de transferências de tecnologia e conhecimento.
Dirigir veículos para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas respectivas chefias.
Desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho das funções do cargo.
Requisitos: Formação superior em Ciências Biológicas, Gestão Ambiental, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Ecologia e Geografia, com registro nos respectivos conselhos. Carteira Nacional de Habilitação – mínimo categoria B.
Jornada de trabalho: 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
Art. 3º O cargo de Fiscal Ambiental fica extinto na vacância.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA
Secretário de Negócios Jurídicos em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais