Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências.
LEI Nº 8.381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências.
Projeto de Lei n. 255/2007 – autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos desta Lei.
§1º Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50 m (cinqüenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.
§2º VETADO.
§3º VETADO. Art. 2º O proprietário ou possuidor de que trata o Art. 1º será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do terreno.
Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a limpeza do terreno. (Redação dada pela Lei nº 9.122/2010)
Parágrafo único. A intimação, prevista no caput deste artigo, terá validade até o final do exercício em que foi emitida. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.350/2012)
Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo será feita, preferencialmente, pelo carnê de IPTU e terá validade para o exercício em que for emitida. (Redação dada pela Lei nº 11.061/2015)
Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e manter a limpeza do terreno.
Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo poderá ser feita pelo carnê de IPTU e terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento do referido carnê. (Redação dada pela Lei nº 11.360/2016)
Art. 2º-A Durante o período de situação de emergência ou calamidade pública o prazo previsto no art. 2º será de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.064/2015)
Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei será considerado regularmente intimado mediante:
I – simples entrega da intimação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante, ou;
II – por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.
Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei, a critério da Administração Pública Municipal, também poderá ser regularmente intimado mediante:
I - simples entrega da intimação no endereço de correspondência no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim;
II - edital publicado na Imprensa Oficial do Município;
III - edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais de grande circulação no município de Sorocaba, nos casos de estado de emergência ou de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 11.061/2015)
III – Edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais locais de grande circulação, para incidência no período compreendido entre 1º de setembro a 30 de abril de cada ano, época de maior crescimento de vegetação. (Redação dada pela Lei nº 11.718/2018)Art. 4º Fica estabelecida a multa corresponde a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a intimação para a limpeza do terreno.
Art. 4º Fica estabelecida a multa correspondente a R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado nos terrenos até 500m² e multa de R$5,00 (cinco reais) por metro quadrado nos terrenos com mais de 500m² do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), caso não atendida a intimação para a limpeza do terreno. (Redação dada pela Lei nº 8.810/2009)
Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator, que após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, não realizar a limpeza do seu terreno. (Redação dada pela Lei nº 11.718/2018)
Art. 4°- A Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro. (Art. 4º-A acrescentado pela Lei nº 10.350/2012)Art. 5º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo.
Art. 5º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo. (Redação dada pela Lei nº 9.122/2010)
§1º Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinho(s) conforme procedimento a ser regulamentado pela Área de Fiscalização da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que comprove a situação do lote até o prazo final do recurso, sem prejuízo da verificação – pela fiscalização – no local.
§2º Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi limpo, até a data do recurso, o auto de infração será suspenso e o imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 1º da presente Lei.
§3º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente cancelados.
§4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a suspensão mencionada no §2º será cancelada, e emitida a multa correspondente, sendo a mesma enviada para o pagamento.
§5º Após a consolidação da multa prevista no § 4º, a limpeza poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente do disposto no §2º do Art. 1º desta Lei.
§6º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória.
§7º A interposição de recurso de que trata o caput deste artigo pode ser realizada on-line, quando esse tipo de procedimento for disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§8º Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança pública, fica facultado, à Prefeitura de Sorocaba, efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou multa, após parecer da Secretaria de Segurança Comunitária ou Secretaria da Saúde. (Acrescentado pela Lei nº 9.122/2010) (Revogado pela Lei nº 10.350/2012)
§9º Para os casos previstos no §8º, que não tenham sido emitido multa, a mesma será lavrada independentemente de intimação. (Acrescentado pela Lei nº 9.122/2010) (Revogado pela Lei nº 10.350/2012)
Art. 6º Fica estabelecida a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação.
Art. 6º-A O valor da multa prevista no artigo 6º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 11.718/2018)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei nº 6.508, de 11 de dezembro de 2001, e a Lei nº 7.492, de 16 de setembro de 2005.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.