Dispõe sobre o Estatuto Municipal da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte, conforme especifica, e dá outras providências.

Promulgação: 27/04/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

Lei N. 9.114, de 27 de abril de 2010.

(Revogada pela Lei nº 9.449/2010)

 

Dispõe sobre o Estatuto Municipal da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte, conforme especifica, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 268/2010 – autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.

 

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA LEI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município, em especial ao que se refere:

 

I - aos benefícios fiscais dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela Administração Municipal;

 

III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

IV - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

V - ao incentivo à geração de empregos; e

 

VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos.

 

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

 

I - coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação desta Lei;

 

II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

 

III - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;

 

IV - revisar os valores expressos em moeda nesta Lei;

 

V - monitorar a adoção de políticas públicas referidas nesta Lei.

 

Art. 3º  Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 4º  Os negócios que contemplem a Economia Solidária, bem como o Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, devem ter tratamento simplificado e favorecido em suas relações com o Município.

 

§ 1º Economia Solidária é o conjunto de atividades destinadas à produção, comercialização, ou prestação de serviços, realizadas por associativismo e com certeza razoável de auto-sustentabilidade.

 

§ 2º Microempreendedor Individual (MEI) MEI é a pessoa natural caracterizada como Microempresa, desde que não possua outra atividade econômica e que não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

§ 3º Microempresa (ME) é o empreendimento societário ou individual, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

 

§ 4º Empresa de Pequeno Porte (EPP) é o empreendimento societário ou individual, com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

§ 5º As definições de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte seguem os moldes da Lei 10.406, de 10/01/02 e as restrições da Lei Complementar 123, de 14/12/06, ambas de âmbito federal.

 

Art. 5º  A concessão de qualquer benefício deve conter mecanismos de salvaguarda para assegurar que haja um retorno equilibrado à comunidade, compatível com o investimento público realizado.

 

Art. 6º  Devem ser privilegiados projetos com soluções preventivas quanto ao impacto ambiental e social, bem como aqueles de cunho regional.

 

Art. 7º  Toda concessão deve estar alicerçada no princípio da legalidade, não havendo impeditivos para que o Poder Público Municipal exerça suas funções de incentivo da atividade econômica, nos termos do Título VII da Constituição Federal, desde que seja atendida a exigência de atuação planejada e transparente, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, de 04/05/00), sobretudo em seus art. 1º e 14.

 

Art. 8º  A demonstração de contrapartidas de efetivo benefício à comunidade na concessão de vantagens à iniciativa privada deve evidenciar, principalmente, os indicadores de geração de emprego, de distribuição de renda, de investimento patrimonial e de redução da informalidade.

 

Art. 9º  Todo particular beneficiado por qualquer tipo de incentivo tem obrigação de informar ao Poder Público os dados previstos nesta Lei, ou os que vierem a ser decretados pelo Prefeito Municipal, para permitir que o Poder Executivo acompanhe os resultados de sua ação.

 

Art. 10.  Em termos mais abrangentes, os princípios norteadores para concessão dos incentivos seguem o texto constitucional e são:

 

I - legalidade;

 

II - eficiência;

 

III - moralidade;

 

IV - impessoalidade;

 

V - transparência social;

 

VI - publicidade;

 

VII - interesse público.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO E PROCEDIMENTO OPERACIONAIS

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 11. O processo de abertura e fechamento de empresas de que tratam esta Lei serão simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade para o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

Art. 12.  Fica a Administração Municipal autorizada a firmar convênio, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados, com as esferas administrativas superiores, salvo disposições em contrário.

 

Art. 13.  A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.

 

Art. 14.  Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:

 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

II - emitir de certidões de regularidade fiscal e tributária; e

 

III - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal fica autorizada a firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 15. As Microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

Art. 16. Aplica-se ao Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda.

 

Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições, bem como, não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

Art. 18. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.

 

Art. 19. Compete a Sala do Empreendedor fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I – Acesso às Compras Públicas

 

Art. 20.  Nas contratações públicas de bens e serviços do Município poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

 

III - incentivo a inovação tecnológica;

 

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; e

 

V - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

 

Art. 21.  Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, a Administração Municipal poderá realizar processo licitatório:

 

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 3º Nas subcontratações de que trata o inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas estarão indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

 

II - a empresa contratada comprometer-se-á a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; e

 

III - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada conforme inciso III, do caput deste artigo, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 22.  Não se aplica o disposto nesta Seção quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art. 24 e 25 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 23.  Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Municipal poderá:

 

I - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

 

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; e

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomarem conhecimento das especificações técnico-administrativas.

 

Art. 24.  A Administração Municipal realizará licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte no processo licitatório.

 

Art. 25. Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.

 

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e apresentação da devida comprovação desses atos.

 

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 27. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;

 

II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior o desempate para apresentação da melhor oferta no caso do §1º, e da identificação daquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta na hipótese do §2º, será pelo maior número de empregados das empresas segundo a RAIS do exercício anterior à licitação.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

 

Seção II – Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 29. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES, DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

 

Seção I – Da Segurança e da Medicina do Trabalho

 

Art. 30.  As microempresas e empresas de pequeno porte serão estimuladas pela Administração Municipal e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 31.  A Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos, universidades, hospitais, centros de saúde, centros de referência do trabalhador, para implantar relatório de atendimento médico ao trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte, em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

 

Art. 32. A Administração Municipal fica autorizada a formar parcerias com sindicatos, universidades, associações comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:

 

I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

 

II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

 

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

 

IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

 

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Art. 33. O disposto no anterior desta Lei não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

 

I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

 

III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e

 

IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

 

CAPÍTULO V

 DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 34.  A Administração Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, microempresa e empresa de pequeno porte.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 35. A Administração Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 36. A Administração Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições como cooperativas de crédito, e sociedades de crédito ao empreendedor dedicado ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.

 

Art 37. A Administração Municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 38. A Administração Municipal poderá criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.

§ 1º Por meio desse Comitê, a Administração Municipal disponibilizará as informações necessárias às microempresas e empresas de pequeno porte localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º A participação no Comitê não será remunerada.

 

Art. 39.  A Administração Municipal fica autorizada a criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecido no município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

 

CAPÍTULO VII – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 40.  Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

 

II- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

 

III - Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

 

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

 

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

 

VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

 

VII - parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; e

 

VIII - condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

 

Seção II – Do Apoio à Inovação

Subseção I – Da Gestão da Inovação

 

Art. 41.  A Administração Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município.

 

§ 1º São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 2º A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da Diretoria Municipal que a Prefeitura Municipal vier a indicar.

 

Subseção II

Do Ambiente de Apoio à Inovação

 

Art. 42.  A Administração Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º A Administração Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º A Administração Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.

 

§ 4º Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pela Administração Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 43.  A Administração Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

 

Art. 44.  Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

 

Art. 45.  A Administração Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos.

 

§ 1º  Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Administração Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

 

I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no inciso VII, do art. 34;

 

II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

 

III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

 

IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

 

V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação ás atividades principais do Parque; e

 

VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades empresariais.

 

§ 3º A Administração Municipal indicará a Diretoria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Art. 46.  Considera microempreendedor individual o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, cuja atividade seja admitida no Simples Nacional e que seja optante por este sistema tributário.

 

Art. 47.  Podem se enquadrar como MEI, vendedores ambulantes, cabeleireiras, manicures, chaveiros, encanadores, borracheiros, serviços de pintura, limpeza, revestimentos de residências, digitação, manutenção de computadores, veículos, transporte municipal de passageiros, e outros, conforme Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

 

Art. 48.  Não se enquadra como MEI o profissional:

 

I – que exerce atividade intelectual;

 

II – que exerce atividade de intermediação de negócios;

 

III – que exerce alguma atividade tributada pelos Anexos IV ou V do Simples Nacional, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

 

IV – que possua mais de um estabelecimento (filial);

 

V – que tenha mais de um empregado;

 

VI – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

 

VII – que realiza cessão ou locação de mão-de-obra.

 

Art. 49.  Fica dispensando os microempreendedores individuas a apresentarem livros fiscais e comerciais, a saber:

 

I - Livro Caixa;

 

II - Livro Registro de Inventário;

 

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

 

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados;

 

V - Livro Registro de Serviços Tomados;

 

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle;

 

VII - Livro Diário;

 

VIII - Livro Razão.

 

Art. 50. O microempreendedor individual recolherá valores fixos mensais, conforme segue:

 

a) R$ 51,15, a título de INSS (correspondente a 11% do salário mínimo federal vigente, que em 2009 é de R$ 465,00);

 

b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte; e 

 

c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte.

 

Parágrafo único.  O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que está disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.

 

Art. 51. O empreendedor que se enquadra no MEI está dispensado dos seguintes tributos:

 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 

 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto na importação de bens e serviços; 

 

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 

 

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto na importação de bens e serviços; 

 

V - Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na importação de bens e serviços; 

 

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, a cargo da pessoa jurídica.  

 

Art. 52. O microempreendedor individual pode contratar apenas 01 (um) empregado e sua remuneração não pode ultrapassar 01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, o que for superior. 

 

§ 1º  No caso do MEI ter um funcionário, deverá recolher a seu encargo a contribuição patronal previdenciária de 3% sobre o salário desse empregado.

 

§ 2º  Terá que preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

 

DO PROCESSO E PROCEDIMENTO

 

Art. 53.  A opção se dá na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, observando-se que:

 

I – será irretratável para todo o ano-calendário;

 

II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item III;

 

III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições estabelecidos pelo Comitê Gestor.

 

Art. 54.  A autorização de funcionamento do local ou de apenas registro do MEI passa a ser simplificado.

 

Parágrafo único. O Município poderá emitir Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, nos seguintes casos: 

 

I – tratando-se de atividade de baixo grau de risco, será permitido o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

 

III – na residência do MEI, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Art. 55.  A inscrição do MEI começa a partir de julho de 2009, devendo ter trâmite  especial na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

§ 1º A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha:

 

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

 

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

 

III - o capital;

 

IV - o objeto e a sede da empresa.

 

Art. 56. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

 

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção do MEI;

 

II – fazer a 1ª declaração anual simplificada do MEI, ainda que por meio de suas entidades representativas de classe;

 

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas, inclusive para o MEI.

 

IV – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às empresas optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas, inclusive o MEI. 

 

Art. 57.   São obrigações acessórias:

 

I - o MEI fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços;

 

II - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

 

III – o MEI está dispensado de emitir nota fiscal nas vendas e serviços destinados a consumidor final – pessoa física, contudo a emissão será obrigatória nas vendas e serviços realizados a pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58.  As matérias tratadas nesta Lei que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

 

Art. 59.  As despesas desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 60.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

LUÍS ALBERTO FIRMINO

Secretário de Relações do Trabalho

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.