Altera a redação das Cláusulas Primeira e Segunda do Termo de Cooperação Técnica Educacional que faz parte integrante da Lei nº 9.443, de 22 de dezembro de 2010, e dá outras providências. (Termo de Cooperação Técnico-Educacional com Universidades, visando a implantação de Curso Pré-vestibular)
LEI Nº 9.911 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a redação das Cláusulas Primeira e Segunda do Termo de Cooperação Técnica Educacional que faz parte integrante da Lei nº 9.443, de 22 de dezembro de 2010, e dá outras providências. (Termo de Cooperação Técnico-Educacional com Universidades, visando a implantação de Curso Pré-vestibular)
Projeto de Lei nº 647/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Cláusula Primeira do Termo de Cooperação Técnica Educacional, que faz parte integrante da Lei nº 9.443, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Termo de Cooperação Técnico-Educacional tem por objeto a implantação de Curso Pré-Vestibular, totalmente gratuito, voltado à comunidade menos favorecida sócio economicamente da cidade de Sorocaba e, visando:
1.1.1. possibilitar, a esse segmento, condições mais igualitárias ao acesso à universidades públicas, com ênfase na formação de cidadãos;
1.1.2. propiciar aos alunos da COOPERADA mais um espaço de formação docente, possibilitando o exercício de uma experiência de ensino e pesquisa sistemática e de maior duração do que aquela oferecida por estágios curriculares regulares até então disponibilizados.”(NR)
Art. 2º A Cláusula Segunda do Termo de Cooperação Técnica Educacional, que faz parte integrante da Lei nº 9.443, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
2.1.1. Proceder ao repasse mensal à COOPERADA, da quantia de R$100,00 (cem reais) por aluno, sendo de até 90 (noventa) a quantidade de alunos por turma, que não deverá exceder a 3 (três) turmas, na forma e nos prazos pactuados e conforme disponibilidade financeira do MUNICÍPIO e de atendimento da COOPERADA.
Parágrafo único. Os valores previstos nesta Cláusula serão reajustados, anualmente, conforme variação do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que legalmente venha substituí-lo.
2.1.1.2. O MUNICÍPIO garantirá o repasse mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à COOPERADA, viabilizando, assim, a continuidade dos cursos, mesmo quando da ocorrência de significativa evasão escolar, para que não haja prejuízo aos demais alunos.
2.2. São obrigações da COOPERADA:
2.2.1. Realizar processo seletivo para preenchimento das vagas para o Curso Pré-Vestibular;
2.2.2. Disponibilizar espaço físico para realização das aulas, de 2ª à 6ª feira, ou utilizar espaço disponibilizado pelo MUNICÍPIO, sendo que:
2.2.2.1. As aulas realizadas no período matutino, ocorrerão das 07h15m às 11h40m;
2.2.2.2. As aulas realizadas no período vespertino, ocorrerão das 13h00m às 17h25m;
2.2.2.3. As aulas realizadas no período noturno, ocorrerão das 19h às 23h.
2.2.3. Disponibilizar plantão de dúvidas, quinzenalmente, aos sábados, das 8h às 12h ou diariamente, antes do início das aulas;
2.2.4. Realizar, mensalmente, atividades culturais e complementares às aulas ministradas durante a semana, proporcionando o envolvimento da comunidade do bairro;
2.2.5. Ministrar aulas de Biologia; História; Inglês; Matemática; Literatura; Interpretação de Texto; Redação; Química; Gramática; Física e Geografia, complementando com aulas de Ecologia e Educação Ambiental; Ética, Política e Cidadania.
2.2.6. Orientar e supervisionar os trabalhos a serem realizados em decorrência da execução deste convênio, através de docentes que atuam em seus cursos de graduação;
2.2.7. Como condição essencial para liberação dos recursos financeiros, a COOPERADA deverá prestar contas mensalmente à Secretaria da Educação, entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte ao da liberação da parcela anterior, em papel que possua seu timbre, acompanhada dos seguintes documentos:
2.2.7.1. Solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, descrevendo resumidamente, os documentos de despesas e informando, no corpo da solicitação, o nome do Banco, nº da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito.
2.2.7.2. Originais e cópias legíveis para autenticação dos comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da COOPERADA e carimbados nas vias originais com os seguintes dizeres: “PAGO COM RECURSOS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA-EDUCACIONAL COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA”, tudo de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela entidade.
2.2.7.3. Relação nominal dos alunos que frequentaram a COOPERADA, naquele mês, conforme modelo emitido pela Secretaria da Educação, assinado pelo (a) Pedagogo (a) e pelo presidente da COOPERADA;
2.2.7.4. - Relatório mensal de atividades;
2.2.7.5. Balancete mensal, assinado por técnico responsável autorizado, legalmente vinculado à COOPERADA, demonstrando as Receitas e Despesas;
2.2.7.6. Cronograma de atividades do mês subsequente.
2.2.7.7. Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
2.2.7.8. Cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
2.2.7.9. Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de impostos e contribuições e notas fiscais em nome da COOPERADA, que contenham CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.
2.2.7.10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste convênio.
2.2.7.11. Os documentos originais da Prestação de Contas deverão ser arquivados na COOPERADA para fiscalização a qualquer tempo, por um período 08 (oito) anos. As irregularidades na comprovação apresentada terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão.
2.2.7.12. Haverá suspensão de novas concessões à COOPERADA, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não ocorrer à devida regularização, sendo tal fato comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
2.2.7.13. A COOPERADA deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.
2.2.7.14. Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
2.2.7.15. As receitas financeiras auferidas na forma da sub-cláusula anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do acordo de cooperação técnico-educacional e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.
2.2.7.16. Os pressupostos de prestação de contas previstos neste instrumento são condições para que a COOPERADA receba o repasse do mês subsequente.
2.2.7.17. Quando houver o descumprimento da sua utilização, a COOPERADA deverá repor ou restituir o numerário ao MUNICÍPIO, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito.
2.2.7.18. Após a utilização dos recursos financeiros objeto deste Acordo de Cooperação Técnico-Educacional, a COOPERADA deverá fazer a prestação de contas final, em seu próprio impresso ou papel timbrado e entrega-la até 30 (trinta) dias após o encerramento do Acordo, acompanhada dos documentos previstos nesta cláusula e referentes ao período de vigência deste Acordo.
2.2.8. Proceder à devolução de verbas eventualmente não utilizadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do MUNICÍPIO;
§1° As aulas de que trata a sub-cláusula 2.2.5., serão ministradas por alunos regularmente matriculados em cursos oferecidos pela COOPERADA, ou por profissionais competentes, por ela designados.
§2° A prestação de contas de que trata a sub-cláusula 2.2.7., deste Acordo de Cooperação Técnico-Educacional, deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente as previstas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.” (NR)
Art. 3º Ficam mantidas as demais cláusulas constantes do Termo de Cooperação Técnico-Educacional que faz parte integrante da Lei nº 9.443, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.