Revoga a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências (visualização dos equipamentos de radares)

Promulgação: 25/04/2012
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 9 de março de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-011 /2012.

Processo nº 7.201/2012

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 7.836, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.

 

A obrigação de sinalizar o poste de sustentação do equipamento medidor de velocidade fixo, assim como o tripé do dispositivo estático ocorreu na esteira da edição da Resolução nº 214/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Naquela ocasião, de maneira equivocada o CONTRAN entendia que sinalizar ostensivamente o dispositivo contribuiria para a redução de acidentes. Ocorre que o respeito ao limite de velocidade estabelecido deve existir ao longo de toda a via e não somente no ponto de fiscalização.

 

Como medida complementar, passou a vigorar no Município a Lei nº 7.836/2006, que instituiu a obrigatoriedade da pintura na cor amarela refletiva nos postes.

 

Infelizmente, o ordenamento federal assim como o municipal não atingiram os objetivos esperados, o equipamento medidor de velocidade passou a operar como uma lombada eletrônica, qual seja, há redução da velocidade no ponto de fiscalização, sendo que logo após o condutor volta a acelerar.

 

Sensível a essa situação que ao invés de reduzir acidentes como um todo preservou os números no ponto de fiscalização e manteve nos demais, o CONTRAN revogou a Resolução nº 214/2006 e editou a Resolução nº 396/2011 desobrigando a sinalização ostensiva mantendo apenas aquela que todo condutor habilitado deve conhecer e respeitar, a placa de velocidade máxima permitida R-19. Vale ressaltar que o condutor deve respeitar o limite de velocidade previsto e não o equipamento medidor.

 

Diante de todo o exposto, com o objetivo de incentivar o respeito ao limite de velocidade e reduzir ainda mais os índices de acidentes em nossa urbe, propomos a revogação da Lei nº 7.836/2006 nos termos ora elencados.

 

Na certeza de contarmos com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reiteramos à Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISO MARTINEZ

DD. Presidente da Camara Municipal de

SOROCABA – SP

PL RADAR – Revog. da Lei.