Dispõe sobre inclusão do item XIII, na tabela “1” da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Após a promulgação do Plano Diretor, a maior parte da zona rural de nossa cidade foi delimitada como Zona Urbana. Obviamente, essa mudança fez com que os produtores rurais passassem a pagar um valor absurdo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em vez do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), por se tratar de áreas grandes.
Com base nos artigo 167, 168 e 169, da Lei Orgânica do Município, e nos Decretos Municipais 11.891, de 28 de dezembro de 1999 e 12.110, de 15 de maio de 2008, os proprietários que empreendem a atividade agropecuária ou agroindustrial em suas terras conseguem a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, mas restou resolver o absurdo que esses produtores pagam de taxa de lixo.
Isso ocorre porque em imóveis edificados o valor da taxa de remoção de lixo é calculada de acordo com a área construída. Essas propriedades de características rurais possuem áreas de depósitos, garagens para máquinas agrícolas, estábulos, coberturas para animais em geral, etc. e mesmo que essas edificações não produzam lixo algum, sua área construída é base para o cálculo da taxa de lixo.
Todo o lixo orgânico produzido nessas propriedades com características rurais é utilizada na própria terra, como adubo. Uma série de outros materiais, os produtores, por força de lei, são obrigados a dar a destinação ambiental adequada. Esse projeto visa fazer com que esses produtores só paguem a taxa de remoção de lixo referente à área exclusivamente residencial de suas edificações.
Por ser mais justo, solicito a anuência dos nobres pares na aprovação deste projeto, até como medida de incentivo à atividade agropecuária e agroindustrial.
S/S., 12 de março de 2012.
Francisco Moko Yabiku
Vereador.