Dispõe sobre a Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do município de Sorocaba, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Considerando que, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o poder público, com a cooperação da comunidade, deve promover e proteger o "patrimônio cultural brasileiro". Dispõe ainda que esse patrimônio é constituído pelos bens materiais e imateriais que se referem à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Esses bens materiais e imateriais que formam o patrimônio cultural brasileiro são, portanto, os modos específicos de criar e fazer (as descobertas e os processos genuínos na ciência, nas artes e na tecnologia); as construções referenciais e exemplares da tradição brasileira, incluindo bens imóveis (igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos) e bens móveis (obras de arte ou artesanato); as criações imateriais como a literatura e a música; as expressões e os modos de viver, como a linguagem e os costumes; os locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia, a pleontologia e a ciência em geral, assim como as paisagens e as áreas de proteção ecológica da fauna e da flora.
Ao preserva legalmente e na prática o patrimônio cultural, conserva-se a memória do que fomos e do que somos: a identidade da nação. Patrimônio, etimologicamente, significa "herança paterna"- na verdade, a riqueza comum que nós herdamos como cidadãos, e que se vai transmitindo de geração a geração.
O fato de tombar alguma coisa de acordo com normas legais, equivale a registrar, com o objetivo de proteger, controlar, guardar. Tombamento, também chamado tombo, provavelmente originado do latim tomex, significa inventário, arrolamento, registro. O tombamento de bens culturais, visando a sua preservação e restauração, é de interesse do estado e da sociedade.
Analisando ainda a Constituição do Brasil, esta determina a proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro e para estabelecer as normas práticas necessárias a essa proteção, há uma legislação ordinária federal, cujo embasamento é o Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937, diante de tantas argumentações legais favoráveis a defesa do patrimônio histórico e cultural Sorocaba não conta ainda com uma política municipal instituída que determine diretrizes para execução de ações concretas em defesa de nosso patrimônio isto posto, é que:
Solicito aos Vereadores desta Casa de Leis que demonstrem o apreço, a atenção a este tema de sua importância para manutenção de nossa identidade cultural e histórica aprovando este Projeto de Lei.
S/S., 18 de janeiro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Vereador