Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, para manutenção do funcionamento do Consultório na Rua e dá outras providências.

Promulgação: 03/01/2013
Tipo: Lei Ordinária
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CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA, PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSULTÓRIO NA RUA DE SOROCABA. 

 

Processo nº 6.196/2011

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Engº Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO E REEDUCAÇÃO LUA NOVA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede à Rua Coronel José de Barros, 47, Vila Amélia - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.633.268/0001-59, neste ato representada pela sua Presidente, Raquel da Silva Barros, RG nº 2.468.971-3 SSP/SP, CPF nº 112.454.648-09, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO para a manutenção de atividades de um CONSULTÓRIO NA RUA, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

1.   DO OBJETO

 

1.1.      O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção de um Consultório na Rua, vinculado a uma Unidade de Saúde da Família – USF da Rede de Saúde do Município de Sorocaba, com vistas a atender à população em situação vulnerável, realizando ações de redução de riscos e danos relacionados ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

1.2.      Os serviços ora conveniados, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.

 

2.   DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

2.1.      Repassar mensalmente, recursos financeiros no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para manutenção de Equipe de Consultório na Rua – Modalidade III, conforme Portaria MS/GM 122/12, totalizando R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) para manutenção por 12 meses do atendimento à população vulnerável, com ações vinculadas à redução de riscos e danos relacionados ao uso de substâncias psicoativas e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

2.2.      Disponibilizar meios para a articulação dos serviços a serem prestados junto à Rede de Atenção à Saúde;

2.3.      Disponibilizar veículo para a operacionalização dos atendimentos;

2.4.      Fiscalizar a execução do objeto ora conveniado, e manter supervisão para acompanhar e informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados;

2.5.      Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento, vindas dos usuários, que serão cientificados das providencias tomadas.

 

3.   DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

3.1.      Desenvolver e coordenar todas as ações para a manutenção das atividades do Consultório na Rua;

3.2.      Manter Equipe Multidisciplinar mínima, constituída por:

· 03 Profissionais de nível superior (exceto médico);

· 03 Profissionais de nível médio;

· 01 Médico.

3.3.      A equipe deverá cumprir carga horária semanal mínima de 30 horas.

3.3.1.     A CONVENIADA é responsável pela seleção e capacitação dos profissionais da equipe técnica.

3.4.      A Equipe deverá garantir o atendimento, dentro dos horários estabelecidos nas áreas selecionadas;

3.5.      A CONVENIADA é responsável pelo cumprimento de todas as ações e especificações previstas para o bom desenvolvimento das atividades previstas e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela Secretaria da Saúde;

3.6.      A CONVENIADA deverá manter as informações da composição da equipe atualizadas no CNES;

3.7.      É vedada a cobrança pelos serviços ou por qualquer material distribuído à população atendida pelo projeto;

3.8.      Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

3.9.      A CONVENIADA é responsável por zelar pelo veículo disponibilizado pela PREFEITURA, devendo arcar com prejuízos decorrentes da má utilização por parte de seus profissionais.

3.10.   A CONVENIADA não poderá, em nenhuma hipótese, utilizar o veículo para atividades que não estejam relacionadas ao atendimento no Consultório na Rua.

3.10.1.  A CONVENIADA deverá seguir as normas e procedimentos da PREFEITURA, no que tange o controle de veículos, devendo ainda este ser mantido, quando não houver atividades, na sede da entidade.

3.10.2.  Qualquer alteração nas condições estabelecidas no item 3.10 e subitens deverá ter prévia autorização da PREFEITURA.

3.11.   É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

 

4.   OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

4.1.      A CONVENIADA ainda se obriga a:

4.1.1.     Atender aos usuários do projeto com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade nas intervenções junto à população atendida;

4.1.2.     Justificar a PREFEITURA, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

4.1.3.     Esclarecer à população atendida sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

4.1.4.     Respeitar a decisão de todos os atendidos ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

4.1.5.     Garantir a confidencialidade dos dados de qualquer informação referente aos atendidos;

4.1.6.     Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

4.1.7.     A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial ou de qualquer outro órgão pertinente;

4.1.8.     Se submeter ao Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na imprensa Oficial do Município aos 9 de Maio de 2008 e suas alterações posteriores, indicando o responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões encaminhadas, que deverá respondê-los no prazo estipulado.

 

5.   DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

5.1.      A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos atendidos, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

5.2.      A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou infra legal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.

5.3.      A responsabilidade de que trata este Item 5, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

6.   DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

6.1.      Para recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, deverá enviar os documentos:

·                 Plano de Trabalho com cronograma de atividades e despesas;

·                 Listagem dos profissionais disponibilizados para a execução do objeto;

·                 Ofício solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido. Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá ser específica para o recebimento deste recurso;

·                 Balanço do ano anterior;

·                 Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social, Receita Federal, Estado e Municípios de atuação da Instituição; Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

·                 Qualquer outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;

6.2.      Mensalmente, como condição essencial para recebimento das parcelas, a CONVENIADA deverá apresentar prestação de contas contendo:

6.2.1.     Ofício solicitando o pagamento indicando o montante do recurso a ser recebido. Informar no corpo da solicitação, junto com os dados da Instituição, nome do Banco, Agência e conta corrente onde será efetuado o depósito; a conta deverá ser específica para o recebimento deste recurso;

6.2.2.     Indicadores para alimentação do formulário do Sistema de Apoio à Pesquisa Estatística (SIAPES) - Consultório de/na Rua;

6.2.3.     Resumo das atividades desenvolvidas durante o mês;

6.2.4.     Relação dos gastos, devidamente assinada pelo Presidente da CONVENIADA, com identificação do tipo de gasto, das respectivas notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento;

6.2.5.     Cópia dos documentos de despesas previstas no plano de trabalho em nome da instituição, devidamente assinados pelo Presidente da CONVENIADA, com os documentos auxiliares de nota fiscal – DANF validados, notas fiscais de serviços eletrônicas, cupons fiscais, devidamente carimbados com os seguintes dizeres: “PAGO COM RECURSO DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES – CONSULTÓRIO NA RUA”, nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

6.2.6.     Relação com nome e função de todos os profissionais, envolvidos no Projeto, informando dias trabalhados, horário de trabalho, valor e forma de remuneração de cada um. Essas informações serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;

6.2.7.     Cópia da folha de pagamento, comprovante de pagamento dos funcionários. GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, e outras obrigações patronais;

6.2.8.     Cópia das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS);

6.2.9.     Cópia do Extrato do demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;

6.2.10.  Balancete Mensal assinado pelo contador responsável, legalmente vinculado à CONVENIADA e pelo responsável da instituição;

6.2.10.1.     O Balancete Mensal poderá ser apresentado até o dia 20 de cada mês;

6.2.11.  Conciliação Bancária;

6.2.12.  Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social e Cópia do Certificado de Regularidade junto ao FGTS;

6.2.13.  Qualquer outro documento pertinente solicitado pela PREFEITURA;

6.3.      As Secretarias de Saúde e da Juventude emitirão parecer técnico, mediante visitas de monitoramento bimestrais que deverão ser integradas ao processo administrativo deste CONVÊNIO.

6.4.      O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará o não recebimento ou devolução parcial ou total dos recursos pela CONVENIADA da seguinte maneira:

6.4.1.     A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

6.4.2.     A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

6.4.3.     A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Secretaria da Juventude e a Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

6.5. Cópia de todos os documentos elencados nesse item deverão ser enviadas à Câmara Municipal de Sorocaba.

 

7.   O CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

7.1.      A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários das Secretarias da Saúde e da Juventude, devidamente identificados, para acompanhamento das atividades, e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

7.2.      A execução do presente CONVÊNIO será avaliada, a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, com auxílio da Secretaria da Juventude, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, quando os funcionários designados observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, e verificarão o fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

7.3.      Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;

7.4.      A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com a população atendida e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;

 

8.   DA RESCISÃO

 

8.1.      A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

8.2.      A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.

8.3.      Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra. Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 9 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.

8.4.      Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60 (sessenta e cinco) dias dos repasses após total regularização da prestação de contas pela CONVENIADA;

8.5.      Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

8.6.      Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.

 

9.   DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

9.1.      Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

9.2.      Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

9.3.      Sobre o pedido de reconsideração, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

 

10.         DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

10.1.   O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de início das atividades, podendo ser prorrogada a critério das partes, no caso de continuidade dos serviços, de acordo com a Legislação em vigor, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia autorização Legislativa.

10.2.    Em caso de rescisão ou descontinuidade dos serviços, todo o material permanente comprado com o recurso repassado será revertido ao Patrimônio da PREFEITURA.

 

11.         DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.

 

12.        DA PUBLICAÇÃO

 

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

13.         DO FORO

 

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes.


E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.


Palácio dos Tropeiros em          de                   de 2 01..., 358º da Fundação de Sorocaba.

 

Prefeito Municipal

 

RAQUEL DE SILVA BARROS

Associação de Formação e Reeducação Lua Nova

 

TESTEMUNHAS:
1.

2.

 


 

Sorocaba, 19 de dezembro de 2012.

SEJ-DCDAO-PL-EX-          /2012

(Processo nº 6.196/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, para manutenção do funcionamento do Consultório na Rua.

 

Em 2011, a Prefeitura recebeu recursos no montante de R$ 150.000,00 do Ministério da Saúde para implantação e manutenção de um Consultório de Rua, sendo este uma ação ligada à Coordenação Nacional de Saúde Mental.

 

Essa implantação e manutenção do Projeto foi efetuada pela Associação de Formação e Reeducação Lua Nova, através de convênio celebrado, autorizado pela Lei nº 9.585 de 24 de Maio de 2011.

 

A execução do Projeto no Município obteve resultados bastante satisfatórios, sendo reconhecido nacionalmente pela Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SENAD, como modelo de atuação pela sua abrangência e singularidade.

 

Por definição do Ministério da Saúde, através da Nota Técnica Conjunta/2012 emitida pela Coordenação de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas em conjunto com o Departamento de Atenção Básica, essa proposta de atendimento passou a ser vinculada à Atenção Básica, com alteração da denominação de Consultório de Rua para Consultório na Rua, sendo o Município de Sorocaba, habilitado pela Portaria MS/GM 2.505/12.

 

Essa habilitação traz o compromisso de alterar a denominação do então Consultório de Rua e dar continuidade na execução de suas ações.

 

Para tanto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação de Vossas Excelências